TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, admitindo-se assim a reclamação para a conferência requerida por parte do recorrente no âmbito dos presentes autos (rejeitado através do despacho ora recorrido). Termos em que Vossas Excelências, concedendo provimento ao presente recurso e considerando inconstitucio- nais os artigos 700.º, n.º 3, do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, na parte em que se lê “salvo o disposto no artigo 688.º (…)”, bem como o n.º 2, primeira parte, do artigo 689.º do CPC (na versão aplicável ao caso sub judice ), por violação dos artigos 12.º, 20.º e 202.º da CRP, quando interpretados no sentido de excluir a sindicabilidade da reclamação prevista no artigo 688.º junto de um órgão coletivo e, consequentemente, por aplicação analógica do restante segmento da referida norma, considerando que o requerimento previsto no referido artigo 700.º, n.º 3, possa incidir sobre o despacho proferido ao abrigo do artigo 688.º, igualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, farão a costumada JUSTIÇA!» Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 3. O objeto dos presentes autos de fiscalização concreta, tal como foi delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é integrado pelas normas dos artigos 700.º, n.º 3, e 689.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à que foi intro- duzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – portanto, a redação que resulta do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro –, “quando interpretadas no sentido de excluir a sindicabilidade da reclama- ção prevista no artigo 688.º junto de um órgão coletivo”. Tais disposições apresentam a seguinte redação: «(…) Artigo 700.º Funções do relator – Reclamação para a conferência 1 – (…) 2 – (…) 3 – Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do rela- tor, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. (…) (redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) Artigo 689.º Julgamento da reclamação 1 – (…) 2 – A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário. (…)» (redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro)
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