TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

363 acórdão n.º 82/14 de o recurso ser admitido pelo juiz de 1.ª instância e, depois de rejeitado pelo relator, ser apreciado pela conferên- cia – tal requerimento ser apreciado por um tribunal coletivo, cujos membros são determinados aleatoriamente. 16.ª Desta forma, a referida exceção que resulta dos artigos 700.º, n.º 3 e 689.º, n.º 2, viola, não só o artigo 20.º da Constituição, mas ainda o princípio do primado da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do juiz natural. 17.ª Por outro lado, verifica-se que os referidos artigos 700.º, n.º 3 e 689.º, n.º 2, do CPC, na versão aplicável ao caso sub judice , são inconstitucionais, não só pelos fundamentos expostos, mas ainda face ao artigo 13.º da Cons- tituição, por configurarem uma violação do princípio da igualdade, porquanto, se a lei assegura, relativamente à interposição de um recurso, a possibilidade de o requerimento de interposição do mesmo ser apreciado por um tribunal coletivo, deve prever essa admissibilidade em relação a todos os requerimentos que sejam deduzidos em circunstâncias idênticas, não podendo as garantias de recorribilidade do despacho de indeferimento do referido requerimento ser menores apenas pelo facto de esse despacho emanar do juiz de primeira instância e posterior- mente ser confirmado pelo presidente do tribunal ao qual o recurso é dirigido, contrariamente ao que aconteceria se o mesmo deferisse o requerimento e o recurso fosse rejeitado pelo juiz relator – igualmente um órgão singular –, prevendo a lei, quando tal acontece – embora, erradamente, apenas no caso descrito – a possibilidade de o recor- rente requerer que sobre tal decisão recaia um acórdão. 18.ª É que, em ambos os casos, existem duas decisões sobre a admissibilidade da interposição de recurso proferidas por órgãos singulares, mas apenas num deles é assegurada ao recorrente a possibilidade de sindicar essas decisões junto de um tribunal coletivo, existindo, por outro lado, quanto a este último, uma verdadeira aplicação do prin- cípio do juiz natural. 19.ª Por outro lado, embora se tenha vindo a entender, tal como no douto despacho recorrido, que as normas cuja inconstitucionalidade se questiona resultam da aplicação do princípio da celeridade processual, a verdade é que essa aplicação deveria, em todos os casos, respeitar os princípios constitucionais supra referidos. 20.ª Aliás, a possibilidade de recorrer para a conferência, sem qualquer distinção sobre a origem do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, é já a regra geral adotada no CPTA (artigo 27.º), na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (artigo 78.º-A) e no CPP (artigo 417.º, n.º 8), não se fazendo nestes diplo- mas qualquer distinção relativamente às garantias de sindicabilidade dos despachos que indefiram o requerimento de interposição de recurso ou fazendo a mesma depender tais garantias do facto de esse despacho ser proferido previamente por um juiz singular. 21.ª Pelo exposto e, salvo melhor opinião, deve entender-se que o segmento do artigo 700.º, n.º 3, do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, na parte em que se lê “salvo o disposto no artigo 688.º (…)”, bem como o n.º 2, primeira parte, do artigo 689.º, (na versão aplicável ao caso sub judice ) são inconstitucionais por violação dos artigos 12.º, 20.º e 202.º da CRP, quando interpretados no sentido de excluir a sindicabilidade da reclamação prevista no artigo 688.º junto de um órgão coletivo e, consequentemente, por aplicação analógica do restante segmento da referida norma, admitir-se que o requerimento previsto no referido artigo 700.º, n.º 3, possa incidir sobre o despacho proferido ao abrigo do artigo 688.º, igualmente na redação que

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