TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

361 acórdão n.º 82/14 12.º e 13.º da Constituição), do acesso ao direito e do primado da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) e, bem assim, do princípio do juiz natural (artigo 202.º da Constituição). Notificada para alegar, a recorrente concluiu nos seguintes termos: «1.ª Na sequência do despacho de rejeição do recurso interposto pelo recorrente, proferido no âmbito dos presentes autos pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, aquele, por aplicação analógica do artigo 700.º, n.º 3 do CPC e por entender que o segmento do mesmo em que se lê “salvo o disposto no artigo 688.º (…)”, é incons- titucional quando interpretado no sentido de excluir a sindicabilidade da referida reclamação – ao abrigo do artigo 688.º – junto de um órgão coletivo – o que, consequentemente, gera igualmente a inconstitucionalidade do artigo 689.º, n.º 2, primeira parte, do CPC, por determinar a irrecorribilidade do despacho do presidente do tribunal ao qual, ao abrigo do artigo 688.º, o recurso é dirigido – deduziu reclamação para a conferência. 2.ª O referido despacho, do qual ora se recorre, negou provimento à pretensão do recorrente com fundamento na não inconstitucionalidade das normas em relação às quais a mesma foi alegada. Porém, salvo melhor opinião, o referido despacho faz errada interpretação e aplicação da Lei Fundamental. Com efeito: 3.ª Na versão do CPC aplicável ao presente caso, apenas se prevê a possibilidade de o indeferimento do recurso ser objeto de apreciação por um tribunal coletivo, no caso de o mesmo ser proferido pelo juiz relator, por força do artigo 700.º, n.º 3 do CPC, ficando excluída essa possibilidade quando é o presidente do tribunal para o qual se recorre que profere essa decisão. Com efeito: 4.ª Mesmo que, ao abrigo do artigo 688.º do CPC, o despacho do Presidente do Tribunal da Relação – no caso de se tratar de um recurso interposto para esse tribunal – seja no sentido de admitir o recurso e ordenar a sua subida, tal não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido – nomeadamente na pessoa do seu relator – decida em sentido contrário (artigo 689.º, n.º 2), tendo sempre o recorrente, nesse caso, a possibilidade de, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, requerer que sobre o despacho do relator que rejeite o recurso recaia um acórdão, sendo o caso submetido à conferência. 5.ª Porém, no caso de o presidente do Tribunal da Relação rejeitar o recurso, é vedada ao recorrente a possibilidade de impugnação dessa decisão, ou sujeição da mesma a apreciação por um tribunal coletivo (artigo 689.º do CPC). 6.ª Ou seja, caso o juiz de primeira instância indefira o requerimento de interposição de recurso, ao recorrente apenas é conferida a possibilidade de reclamar para o presidente do tribunal ao qual o mesmo é dirigido, sendo que a decisão deste último não é passível de impugnação (artigo 689.º do CPC). 7.ª Por outro lado, como se disse, se o juiz de primeira instância admitir o recurso e o mesmo for rejeitado pelo relator, o recorrente tem sempre a possibilidade de requerer que sobre a decisão do deste recaia um acórdão. 8.ª Ora, como se pode verificar, estamos perante um regime que, para além de, arbitrariamente, tratar situações idênticas de diferente forma, atribuindo ao recorrente, relativamente ao mesmo requerimento de interposição

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