TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Tendo o legislador efetivado, quanto às decisões proferidas a propósito da admissibilidade do recurso da decisão de primeira instância, um duplo grau de jurisdição – o qual se traduz na reapreciação das decisão de não admissão por um magistrado, pertencente a outro tribunal, em sede do exercício pró- prio da função jurisdicional –, cumpre verificar a inexistência de qualquer violação da liberdade de conformação de que o legislador goza neste domínio, concluindo-se, portanto, pela não violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. V – O Tribunal Constitucional tem entendido que o respeito pelo princípio do juiz natural se basta com a designação e pré-determinação do juiz (e tribunal) competente de harmonia com critérios legais, gerais e abstratos, aprovados e em vigor à data da prática dos factos; por conseguinte, relativamente ao caso em apreço, verifica-se que um regime processual que faz derivar de critérios legais preexistentes a competência para a decisão de impugnações de despachos de não admissão do recurso proferidos na primeira instância observa as exigências constitucionais decorrentes do princípio do juiz natural. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, ora recorrente, foi condenada, por decisão do Tribunal Judicial da Figueira da Foz de 30 de setembro de 2011 (fls. 1 e seguintes), no pagamento, a título de indemnização e compensação por danos, de diversas quantias a A. e outros, ora recorridos. Inconformada com tal sentença, interpôs recurso de apelação da mesma. Este recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade (cfr. o despacho de fls. 123 e seguintes). A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 130 e seguintes). Por despacho de 11 de dezembro de 2012, o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso (fls. 150 e seguintes). A recorrente apresentou então o requerimento de fls. 158 e seguintes, invocando a «aplicação analógica do artigo 700.º, n.º 3, do CPC», pedindo que sobre a matéria da (in)admissibilidade do recurso fosse profe- rido um acórdão. Invocou igualmente a inconstitucionalidade do «segmento do artigo 700.º, n.º 3, do CPC na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, em que se lê ‘salvo o disposto no artigo 688.º…’ (…) por violação dos artigos 13.º, 20.º, e 202.º da CRP, quando interpretado no sentido de excluir a sindicabilidade [d]a reclamação prevista no artigo 688.º junto de um órgão coletivo». Por despacho de 18 de janeiro de 2013, o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o referido requerimento. Tomando conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, concluiu no sentido de a mesma não ser procedente, considerando não existir qualquer violação dos parâmetros funda- mentais invocados pela recorrente (cfr. fls. 184 e seguintes). 2. É na sequência deste despacho que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), para apreciação dos «artigos 700.º, n.º 3, e 689.º, n.º 2, primeira parte, do CPC, na redação aplicável (…) quando interpretados no sentido de excluir a sindicabilidade da reclamação prevista no artigo 688.º junto de um órgão coletivo» (cfr. fls. 199), por violação dos princípios da universalidade e da igualdade (artigos
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