TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
359 acórdão n.º 82/14 SUMÁRIO: I – Do artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil decorre, por um lado, a inimpugnabilidade da decisão proferida pelo presidente do tribunal ad quem em reclamações do despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que julgue o recurso inadmissível e, por outro, a sua não definitividade, caso a mesma seja no sentido da admissão ou da subida imediata do recurso; já o artigo 700.º, n.º 3, na redação aplicável, exclui a possibilidade de reclamar para a conferência do despacho de não admis- são de recurso proferido no tribunal a quo, nos termos do artigo 688.º II – Quanto à alegada violação do princípio da igualdade pela dimensão normativa que ora se aprecia, não estamos perante um tratamento divergente de duas situações idênticas, uma vez que se trata de duas factualidades claramente distintas: num caso, o requerimento de recurso é recebido e admitido pelo juiz de primeira instância e posteriormente rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação; no outro, o requerimento de recurso é logo rejeitado na primeira instância; é a divergência existente entre as duas hipóteses que predetermina – de modo, aliás, coerente e perfeitamente racional – a diferente discipli- na legislativa para os casos de impugnação das duas decisões judiciais. III – Os despachos proferidos pelos presidentes de tribunais superiores no âmbito de «reclamações» de des- pachos de não admissão de recursos interpostos para esses mesmos tribunais configuram atos próprios da função jurisdicional, pelo que o facto de esses despachos serem, por um lado, singulares e, por outro, proferidos por magistrados em virtude das funções específicas que exercem nos tribunais supe- riores e não de um qualquer ato de alocação aleatória, não constitui uma menorização da qualidade dos mesmos, os quais configuram verdadeiras decisões judiciais. Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 700.º, n.º 3, e 689.º, n.º 2, primei- ra parte, do Código de Processo Civil de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, segundo a qual o despacho proferido pelo presidente do Tribunal da Relação que confirme a decisão de não admissão do recurso para aquele tribunal é definitivo, não poden do o mesmo ser objeto de reclamação para a conferência. Processo: n.º 141/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 82/14 De 22 de janeiro de 2014
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=