TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
357 acórdão n.º 80/14 (…) 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de instalações que não devolvam, até 30 de abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. (…)» Note-se que o termo “multa”, utilizado na versão em língua portuguesa desta Diretiva, não pode ser lido estritamente no sentido jurídico-penal, devendo antes ser encarado com um significado amplo de aplicação de uma penalização, sem que dele resulte uma indicação sobre a natureza da obrigação de pagamento das quantias devidas pelas emissões excedentárias. O artigo 288.º, parágrafo 3.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, dispõe que “a diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”. Contudo, na prática, as instituições e os órgãos da União têm vindo a elaborar diretivas, como é o caso da presente, de modo cada vez mais preciso, determi- nando cada vez mais pormenorizadamente as modalidades da matéria que tratam. Nestes casos, a escolha dos meios pelos Estados-membros acaba por ser bastante reduzida ou nem sequer existir, restando-lhes a transposição pura e simples da diretiva para o seu Direito interno. No caso dos presentes autos, verifica-se que a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e incondi- cional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível de interferir nas opções do legis- lador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias. Assim, também por esta razão a inexistência de um regime geral das contribuições financeiras não jus- tifica que, relativamente à norma em apreciação, seja exigível a intervenção da Assembleia da República na definição dos seus elementos essenciais, atenta a quase ausência de liberdade do legislador nacional naquela matéria. Note-se que, do ponto de vista do Direito da União Europeia, é indiferente a forma do ato de transposição. Compete ao direito constitucional de cada Estado-Membro defini-la, podendo assumir entre nós a forma de lei, de decreto-lei ou até de decreto legislativo regional (artigo 112.º, n.º 8, da Constituição). Por estas razões deve considerar-se que o Governo tinha competência para prever a existência do tributo previsto no artigo 25.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, perante a ausência de um regime geral das contribuições financeiras, não se mostrando ofendida, com tal previsão, a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Deste modo, deve ser julgado procedente o recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à questão da inconstituciona- lidade orgânica das normas dos artigos 25.º, n. os 3 e 4, 25.º-A e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro;
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