TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (artigo 66.º, n.º 1), e estabelece que, no domínio da política do ambiente, incumbe ao Estado, designa- damente, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão, promover o aproveitamento racional dos recursos naturais e assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida [cfr. artigo 66.º, n.º 2, alíneas a) , d) e h) , da Constituição]. Assim, para além de outros mecanismos, as normas tributárias poderão ser instrumentalizadas para a prossecução de objetivos ambientais, por via direta, através da sobretributação, procurando-se desincentivar práticas ambientais adversas, utilizando tributos pesados e condicionando a liberdade de escolha dos sujeitos. No seguimento da referida imposição constitucional, no plano infraconstitucional, a Lei n.º 11/87, de 7 de abril (Lei de Bases do Ambiente – LBA) prevê a utilização de normas tributárias no campo ambiental, uma vez que impõe, por um lado, que o combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, se processe, designadamente, através «da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos» [artigo 23.º, n.º 1, alínea e), da LBA] e, por outro lado, reconhece como «instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território», entre outros, «a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes» [cfr. artigo 27.º, alínea r) , da LBA]. Desta forma, quer por força da imposição constitucional, quer por via da Lei de Bases do Ambiente, o legislador fiscal está habilitado a consagrar medidas tributárias com incidência ambiental, atribuindo este último diploma ao Governo, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, a competência para «a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adoção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei». Ora, apesar da referência a “taxas”, há que considerar que a previsão do referido artigo 27.º, alínea r) , da LBA, tem um sentido amplo e genérico, sendo apta também a abranger tributos que possam ser qualificados como contribuições financeiras, uma vez que a distinção legal entre as duas figuras não é sempre rigorosa e precisa, para além de, muitas vezes, pela análise do tributo em causa, a distinção poder revelar-se difícil, não sendo inequívoca. Deste modo, a Assembleia da República, além de identificar, entre os instrumentos de política ambien- tal, o recurso a tributos a «aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes», atribuiu ao Governo competência para intervir nessa matéria. Assim, embora a Assembleia da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais, como ocorreu nas situações paralelas anteriormente objeto de análise pelo Tribunal Constitucional, incumbiu expressamente o Governo de recorrer a instrumentos de política ambiental onde se inclui a possibilidade de criar tributos com as características da presente “penalização”. Esta atribuição de competência, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras, pode ser considerada como habilitante de uma intervenção legislativa do Governo na matéria que desenvolva as diretrizes constantes do texto constitucional e da referida Lei de Bases, designadamente fixando tributos con- cretos a «aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais» sem que exista uma prévia definição dos seus elementos essenciais pela Assembleia da República. De qualquer modo a norma em apreço resulta da transposição da Diretiva n.º 2003/87/CE, a qual, no artigo 16.º, estabelece o seguinte: «(…) 1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às dis- posições nacionais aprovadas por força da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão até 31 de dezembro de 2003, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

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