TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

355 acórdão n.º 80/14 O legislador constitucional entendeu que a melhor maneira de enquadrar juridicamente as “contribui- ções financeiras a favor de entidades públicas”, sem perder agilidade na sua criação, era a de exigir a aprovação apenas de um regime geral pelo parlamento, não sendo necessária a intervenção deste na criação individual de tais tributos e na definição do seu regime em concreto. A legitimidade na introdução na ordem jurídica deste tipo de tributos, passou a bastar-se com a definição do seu regime geral pela Assembleia da República. O princípio da legalidade, relativamente àquelas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais, comuns às diferentes contribuições financeiras, os quais devem estar presentes na criação específica de cada uma delas, o que já não necessita duma intervenção ou autorização parlamentar. Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro nor- mativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas figuras tributárias (vide, neste sentido, Sérgio Vasques, na ob. cit. , p. 38). Sucede, porém, que apesar do longo tempo já decorrido após esta alteração do texto constitucional, ainda não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições financeiras, omissão a que não serão alheias as mencionadas dificuldades de estabelecer um regime unificado e a crescente intervenção do direito comu- nitário neste domínio (vide, neste sentido, Sérgio Vasques, na ob. cit. , pp. 39-40). Esta inércia legislativa lança algumas dúvidas sobre a licitude das contribuições financeiras entretanto criadas sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Enquanto Gomes Canotilho e Vital Moreira, se limitam a qualificar essas dúvidas como “sérias” (na ob. cit. , p. 1096), Sérgio Vasques considera que “até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, quando quer que ela suceda, dever-se-á continuar a subordinar a criação e disciplina das taxas de regulação económica a intervenção parlamentar e a censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples” (na ob. cit. , p. 40), entendendo Cardoso da Costa que “seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâ- mica e as necessidades da vida do Estado.” [em “Sobre o princípio da legalidade das ‘taxas’ (e das “demais contribuições financeiras”)”, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, p. 803]. Num quadro de ausência de um regime geral das contribuições financeiras, o Tribunal Constitucional já tem admitido que atos legislativos do Governo criem este tipo de tributos, nas situações cobertas por legis- lação parlamentar que previamente define os seus elementos essenciais ( v. g . Acórdãos n. os  365/08, 613/08, e 152/13, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , considerando-se que isso é suficiente para se consi- derarem atingidos os objetivos constitucionais visados com a exigência de um regime geral das contribuições financeiras a favor de entidades públicas, uma vez que não deixa de existir uma intervenção dos representan- tes diretos do povo na definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos elementos essenciais do novo tributo. Relativamente às “penalizações” previstas no artigo 25.º, n. os  1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, não se verifica que os seus elementos essenciais tenham sido previamente definidos pela Assembleia da República. Contudo, há que ter presente que, na nossa ordem jurídica, a exigência de proteção do ambiente encon- tra assento na própria Constituição, a qual, para além de incluir entre as tarefas fundamentais do Estado, a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais [artigo 9.º, alínea e) ], garante ainda aos cidadãos o direito fundamental “a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=