TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL edição da Almedina, 2002, em “A inevitabilidade da tributação ambiental”, in Estudos de Direito do Ambiente , pp. 26-33, Publicações Universidade Católica, 2003, e em O imposto ecológico – contributo para o estudo dos instrumentos económicos de defesa do ambiente , pp. 290 e segs., edição da Coimbra Editora, 2001]. No caso concreto, está-se perante a combinação de um instrumento de mercado (criação de um mer- cado de direitos de emissão transacionáveis), com a aplicação de uma “penalização” ou “sobrecusto” às emis- sões quantificadas acima de um determinado valor, para o qual o operador que as tenha emitido não possua as necessárias licenças (como vimos, deverá possuir uma licença por cada tonelada de CO 2 emitida). Assim, quem emita este tipo de gases com efeito de estufa para além do número de licenças que lhe foram atribuídas, deverá ir ao mercado adquirir, a preços resultantes do funcionamento desse mercado, as licenças necessárias para cobrir as emissões em excesso. Não o fazendo, fica sujeito a esta “penalização”, correspondente a um determinado valor, por cada tonelada de CO 2 emitida em excesso, para a qual não dispunha de licença, não a tendo também adquirido no mercado. Ora, apesar de o artigo 16.º da Diretiva n.º 2003/87/CE ter como epígrafe “sanções” e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, onde se encontra transposto aquele artigo 16.º se referir, também na epígrafe, a “penalizações por emissões excedentárias”, tendo em conta as finalidades pretendi- das pelo legislador com esta medida, não se poderá dizer que a mesma seja primacialmente sancionatória, visando, antes de mais, modelar comportamentos. Ou seja, não se pretende penalizar uma atividade considerada ilícita, concretamente a emissão de gases com efeito de estufa para além das licenças que se possui para o efeito, nem se pretende punir como facto ilícito a não apresentação, em cada ano subsequente ao das emissões, do número de licenças suficientes para abranger as emissões excedentárias. O que se pretende é fixar um sobrecusto associado a essa opção, esta- belecendo um “preço” para cada tonelada de CO 2 excedentária superior ao que seria o custo da aquisição da correspondente licença no mercado, por forma a incentivar os operadores a adquirir nesse mercado as licenças necessárias para cobrir essas emissões. Afastado o caráter sancionatório destas penalizações, revela-se adequado o seu enquadramento nos tri- butos ambientais, importando para apreciação da questão sub judice , determinar ainda qual a natureza jurí- dica específica de tal tributo, o que pressupõe relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a Constituição não indica qualquer critério distintivo. No plano do direito infraconstitucional, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no seu artigo 4.º aponta os principais distintivos entre os impostos e as taxas. Assim, de acordo com o n.º 1 deste artigo, os impostos «assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património», enquanto as taxas, por sua vez, segundo dispõe o n.º 2, «assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal, os quais foram, aliás, adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por Casalta Nabais, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n.º 69 (1993), pp. 387 e segs., e por Cardoso da Costa, em “O enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal”, em Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976 , vol. II, pp. 397 e seg.). Assim, pode dizer-se que o imposto consiste numa contribuição imposta pelo poder público a todos ou a uma certa categoria de pessoas, destinada a financiar o Estado e as funções públicas em geral. Trata-se de uma prestação pecuniária unilateral, uma vez que não tem como contrapartida uma qualquer contra- prestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado, mas apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. Ao caráter unilateral do imposto contrapõe-se a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa. Esta traduz- -se na contrapartida de um serviço específico prestado pelo Estado (ou por outra pessoa coletiva pública ou
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