TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
351 acórdão n.º 80/14 de abril do ano subsequente, não se apresentar um número de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias. Contudo, tal opção implica, na expressão do preâmbulo acima citado, um «sobrecusto – assu- mido como penalidade». Este “sobrecusto” não tem, porém, a finalidade de juridicamente punir tal com- portamento, pretendendo apenas ser «dissuasor da opção de não proceder à compra de licença de emissões equivalentes às reais emissões das instalações envolvidas», por forma a favorecer «a criação de um sistema que permita a livre comercialização de licenças de CO 2 entre as 12 000 instalações dos Estados membros». Acresce, ainda, que o regime previsto no artigo 25.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de março, onde se regulam alguns aspetos procedimentais relativos à aplicação das “penalizações” previstas no artigo 25.º, também se afasta do procedimento previsto no regime geral relativo à aplicação de coimas (cfr. artigo 33.º e segs. do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e, quanto às contraordenações ambientais, o artigo 45.º e segs. da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto). Finalmente, também no que respeita ao próprio destino das receitas resultantes das referidas “penali- zações” o regime legal em análise afasta-se da solução prevista no caso das contraordenações. Com efeito, o n.º 4 do artigo 25.º-A, estabelece que as quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Instituto do Ambiente (atualmente, da APA), diversamente do regime previsto relativamente ao montante das receitas das coimas: o artigo 30.º, na redação em vigor após as alte- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, estabelecia que a receita das coimas previstas no artigo 26.º é afetada da seguinte forma: a) 10% para o Instituto do Ambiente; b) 10% para a DGGE; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para o Estado. Este artigo 30.º foi, entretanto, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 154/2009, de 6 de julho, passando a remeter para o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (lei quadro das contraordenações ambientais), no qual, por sua vez, se estabelece que o produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 25% para a autoridade que a aplique; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o Estado. Por estas razões, conclui-se que a “penalização” em análise, quer em termos formais, quer substancial- mente, é avessa à sua qualificação como contraordenação, não podendo o valor pecuniário previsto na norma em causa ser considerado uma coima. Note-se, aliás, como vimos, que o legislador, na segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, teve o cuidado de deixar de designar a “penalização” em questão como “multa”, afastando-se do termo utilizado pela Diretiva n.º 2003/87/CE. Face ao exposto, não se podendo considerar que a norma em questão prevê um determinado comporta- mento como sendo uma contraordenação, punível com uma coima, é forçoso concluir, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, que a matéria em causa não integra o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. Afastada a qualificação da “penalização” prevista nessa norma como contraordenação, importa, ainda assim, determinar qual a sua natureza jurídica, uma vez que só dessa forma se poderá saber se o Governo poderia intervir legislativamente nessa matéria. Outra possibilidade de enquadramento desta “penalização” será no âmbito dos tributos ambientais. Como é hoje consensualmente entendido, este tipo de tributos, no que respeita às suas finalidades, podem ser divididos em duas espécies ou categorias: uma delas, constituída pelos chamados tributos ambien- tais em sentido estrito, técnico ou próprio, que prosseguem uma finalidade extrafiscal incentivante, os quais visam diretamente promover uma alteração de comportamentos ( reine Lenkungssteuern ); sendo a outra cate- goria constituída pelos tributos ambientais em sentido amplo ou impróprio, com uma finalidade reditícia, recaudatória ou redistributiva, e que têm como objetivo principal a obtenção de receitas a aplicar em projetos de defesa ecológica ( reine Umweltfinanzierungsabgaben ) [sobre estas duas modalidades de impostos ambien- tais e, em geral, sobre as finalidades destes, cfr. Casalta Nabais, Por um Estado Fiscal Suportável – Estudos de Direito Fiscal, Direito Fiscal e Tutela do Ambiente em Portugal , pp. 343 e segs., edição da Almedina, 2005, e Cláudia Dias Soares, em O imposto ambiental – Direito Fiscal do Ambiente , pp. 12-16, Cadernos CEDOUA,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=