TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

349 acórdão n.º 80/14 «(…) Artigo 25.º Penalizações por emissões excedentárias 1 – O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. 3 – O pagamento por emissões excedentárias, previsto nos n.os 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. 4 – O Instituto do Ambiente publicita, na respetiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 17.º (…)» Analisadas as alterações efetuadas, constata-se que enquanto na redação inicial deste artigo se designava como “multa” o valor pecuniário a pagar por cada tonelada de emissões excedentárias (usando, aliás, a desig- nação constante da diretiva) e se estabelecia um limite máximo para os valores a pagar a esse título, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro, o quantitativo em causa deixou de ser designado como “multa”, deixando também de existir uma fixação de valores máximos a pagar pelos operadores por emissões excedentárias. O Decreto-Lei n.º 230/2005, de 29 dezembro, manteve inalteradas as normas que relevam para o caso em apreciação nos autos e o Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de março, aditou o artigo 25.º-A, que veio estabelecer o seguinte: «(…) Artigo 25.º-A Entidade competente 1 – Cabe ao Instituto do Ambiente assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador. 2 – O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efetuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável. 3 – Caso o pagamento não seja efetuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efetuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais. 4 – As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Instituto do Ambiente. (…)» Assim, à data dos factos em causa nos autos, estava em vigor o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro, e o artigo 25.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de março, que manteve inalterada a redação do artigo 25.º Face ao regime legal acima descrito, e independentemente da conclusão a que se venha a chegar quanto à natureza das “penalizações” previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezem- bro, a primeira conclusão que se poderá retirar, desde já, é a de que o regime legal instituído por este diploma se enquadra entre os instrumentos de proteção do ambiente, tratando-se de um instrumento de fomento,

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