TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 2) por cada tonelada de CO 2 em excesso, ou seja, para a qual não tenha sido devolvida a correspon- dente licença de emissão. Acresce que o pagamento das referidas quantias pecuniárias não dispensa os opera- dores da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente (cfr. artigo 25.º, n.º 3). Assim, e no que para o caso particularmente importa, o artigo 16.º da Diretiva foi transposto, na reda- ção inicial do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, para o artigo 25.º, o qual tinha o seguinte teor: «(…) «(…) Artigo 25.º Penalizações por emissões excedentárias 1 – O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior é obrigado a pagar uma multa pelas emissões excedentárias no valor de € 99 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças, com o limite de € 35 640. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de janeiro de 2005, a multa por emissões excedentárias é de € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças, com o limite de € 14 400. 3 – O pagamento de multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. 4 – O Instituto do Ambiente publicita, na respetiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 17.º (…)» Passado pouco tempo, o Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro, veio a conferir nova redação ao referido artigo 25.º, justificando da seguinte forma, no seu preâmbulo, as alterações introduzidas: «[…] No quadro deste regime, as empresas devem deter, no final de cada ano, licenças de emissão de gases com efeito de estufa equivalentes às suas emissões reais. Para tal, podem comprar e vender licenças de emissão. Todavia, caso não sejam detentoras de licenças suficientes para cobrir as emissões reais, devem pagar um determinado montante por cada tonelada excedentária. O equilíbrio do sistema supõe, assim, a possibilidade de emissões excedentárias associando-lhes um sobrecusto que pretende ser dissuasor da opção de não proceder à compra de licença de emissões equivalentes às reais emissões das instalações envolvidas. Ora, tal efeito dissuasor, para ser eficaz, exige que o referido sobrecusto – assumido como penalidade – seja tendencialmente ilimitado, sendo determinado por soma aritmética do valor devido por cada tonelada excedentária adicional. Está em causa a criação de um sistema que permita a livre comercialização de licenças de CO 2 entre as 12 000 instalações dos Estados membros – objetivo que ficaria prejudicado pela fixação de valores máximos a pagar pelos operadores, em resultado da penalização por tonelada de CO 2 excedentária, por cada Estado membro, com o que tal encerraria de grave distorção da concorrência e de violação das regras do mercado interno. […]» Assim, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, passou a ter a seguinte redação:

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