TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

347 acórdão n.º 80/14 A aludida natureza vinculativa deste instrumento é evidenciada pelo considerando (11) da diretiva, no qual se estabelece que «os Estados-Membros deverão garantir que os operadores de determinadas ativida- des sejam detentores de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e que aqueles monitorizam e comunicam as suas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a essas atividades», o que é reforçado no considerando (12), onde se refere que «os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação», acrescentando-se ainda que «essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas». Daí que, no artigo 16.º da Diretiva, sob a epígrafe «Sanções», se disponha no n.º 1 que «os Estados- -Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. […]», estabelecendo o n.º 3 que «os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de instalações que não devolvam, até 30 de abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.» Por fim, o n.º 4 deste artigo estabe- lece que «durante o período de três anos com início em 1 de janeiro de 2005, os Estados-Membros devem aplicar uma multa por emissões excedentárias mais baixa, igual a 40 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.» No plano do direito interno português, é possível, tendo em conta o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de março (ou seja, na redação aplicável aos presentes autos), traçar, em termos gerais, os principais aspetos do regime de Comér- cio Europeu de Licenças de Emissão, que resultou da transposição da Diretiva n.º 2003/87/CE. A regulamentação em causa abrange as emissões com efeito de estufa, impondo aos operadores de instalações que desenvolvam atividade constante do anexo I do Decreto-Lei, de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa, a obrigatoriedade de possuírem título de emissão de tais gases (cfr. artigo 7.º). A atribuição de tais títulos de emissão implica para os referidos operadores a obrigatoriedade de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo IV do Decreto-Lei (cfr. artigos 10.º, n.º 1, 22.º e 23.º), bem como a obrigação de devolver ao Instituto do Ambiente (atualmente, à Agência Portuguesa do Ambiente – APA), anualmente, um número de licenças de emissão equivalente ao total de emissões por si efetuadas no ano civil anterior. De acordo com o artigo 2.º, alínea f ) , cada licença permite a emissão de uma tonelada de dióxido de carbono (CO 2 ) durante um determinado período e, a partir do momento em que seja atribuída, é livremente transferível pelos seus titulares, razão pela qual se fala da implementação de um mercado ou de um sistema de comércio de licenças de emissão (CELE), que circulam livremente no espaço comunitário (cfr. artigo 17.º). Sendo este um mercado regulado, sujeito ao controlo administrativo, para além de outras obrigações, os operadores das instalações abrangidas devem enviar à APA um relatório que contabilize as emissões de CO 2 libertadas no ano civil anterior (artigo 22.º, n.º 3) e, em função das emissões verificadas, deverão devolver à APA, até 30 de abril de cada ano, tantas licenças de emissão quantas as toneladas de CO 2 que tenham emi- tido no ano civil anterior (artigo 17.º, n.º 4). O incumprimento desta obrigação que incide sobre cada operador fá-lo incorrer nas “penalizações” pre- vistas no artigo 25.º, n. os 1 e 2 – o pagamento de uma quantia pecuniária (de € 100 ou de € 40, na hipótese

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