TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de março, aplicável aos presentes autos), nas quais se dispõe o seguinte: «[…] Artigo 25.º Penalizações por emissões excedentárias 1 – O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. […]» Para a abordagem da questão de constitucionalidade em causa nos autos revela-se necessário proceder a uma prévia análise do regime legal onde se enquadram as referidas normas, de modo a determinar qual a natureza jurídica das “penalizações” nelas previstas, mais concretamente, se a mesmas deverão ser consideradas verdadeiras contraordenações, como as qualificou a decisão recorrida, ou se terão diferente natureza jurídica. O regime legal instituído Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n. os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, e entre- tanto revogado pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março), resulta da transposição da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro (alterada pela Diretiva 2004/101/CE). Esta Diretiva surgiu na sequência dos compromissos assumidos pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros no sentido da redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangi- das pelo Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, destinando-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz desses compromissos «através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego» (cfr. considerando 5 da Diretiva), visando-se, assim, a imple- mentação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). O instrumento destinado à redução dos gases com efeito de estufa resultante desta diretiva, embora seja um mecanismo que implique a implementação de um mercado de direitos transacionáveis, não é, no entanto, um mecanismo voluntário de proteção do ambiente, mas antes um regime obrigatório ou vincula- tivo, que tem como particularidade a circunstância de, em alternativa aos mecanismos tradicionais ( v. g. , a fixação administrativa autoritária de standards ambientais ou valores-limite de emissões), conferir aos ope- radores económicos a possibilidade de autorregularem as suas emissões poluentes, tendo por referência um valor-limite: se emitirem menos que esse limite, poderão vender algumas das suas licenças de emissão e, por essa via, obter uma contrapartida; se, pelo contrário, emitirem mais do que esse limite, terão de adquirir as licenças de emissão necessárias a cobrir as emissões excedentárias, suportando os respetivos custos de aquisi- ção no mercado. Ou seja, com a instituição do Comércio Europeu de Licenças de Emissão visa-se prosseguir, em simultâ- neo, dois objetivos: um de natureza ambiental, traduzido na fixação prévia de um limite máximo da poluição que pode ser globalmente emitida; e outro, de natureza económica, conseguido através da livre circulação das licenças de emissão, o que, por um lado, permite que os agentes económicos, ao negociarem entre si, possam maximizar os respetivos proveitos e, por outro lado, permite atenuar os custos globais do combate à poluição.
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