TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os n. os 3 e 4, não regulando matérias específicas respeitantes ao regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social ou do respetivo processo, não se vislumbram razões para a declaração da sua inconstitucionalidade orgânica, uma vez que não são matérias das reserva absoluta ou relativa de competência da Assembleia da República, integrando-se, outrossim, na competência do Governo no exercício de funções legislativas, do artigo 198.º da CRP. 86.Também no que toca às normas do artigo 25.º-A do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, apesar de regularem matéria que respeita ao regime do cumprimento da sanção e da sua execução, não se nos afigura que coincidam, objetivamente, com as normas da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, não regulando sobre punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e não dispondo, na sua vertente adjetiva, em divergência com normas imperativas do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 87. Por fim, no que respeita ao disposto no artigo 26.º do Dec. Lei n.º 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis n.º s 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, que, esse sim, prevê, indubitavelmente, tipos de ilícito de mera ordenação social, apercebemo-nos de que as normas dele constantes não tiveram aplicação efetiva na douta decisão recorrida, havendo, ainda assim que salientar que, uma vez que os limites, mínimos e máximos, das coimas nele previstas para as infrações dolosas, obedecem aos limites pré-estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não se vislumbra motivo para a declaração da sua inconstitucionalidade. 88. Em face do acabado de expor, afigura-se-nos dever ser negado provimento ao presente recurso, no que concerne à inconstitucionalidade das normas sancionatórias plasmadas nos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis n. os 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, embora com diferente fundamento do apresentado no Acórdão recorrido, devendo, por outro lado, ser-lhe concedido provimento no tocante às restantes normas do artigo 25.º e às dos artigos 25.º-A e 26.º do mesmo diploma. Nestes termos, deverá ser concedido provimento parcial ao presente recurso, nos termos acabados de expor.» A recorrida não apresentou contra-alegações. As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à possibilidade de não se conhecer do recurso na parte que respeita a outras normas para além das dos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, tendo o Ministério Público sustentado que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do recurso relativamente às normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 25.º, no artigo 25.º-A e no artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, pronunciando-se exclusivamente quanto às normas ínsitas nos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei. II – Fundamentação 1. Do não conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante às normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 25.º, no artigo 25.º-A e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: – que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; – que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de recurso, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma
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