TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
343 acórdão n.º 80/14 77. Ou seja, admitiu o Tribunal Constitucional, que certas infrações não sancionadas com coimas pudessem, do ponto de vista da relevância constitucional específica, ser tratadas como contraordenações. 78. Atente-se, contudo, que ainda que se entendesse que a infração não é uma contraordenação nem deve ser tratada como tal, isso não retiraria à Assembleia da República a competência exclusiva relativa para, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, legislar sobre o regime geral sancionatório no qual se integrasse aquela infração. 79. Aceitando-se que as infrações previstas e punidas pelos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, são contraordenações ou, no mínimo, devem ser consideradas como tais, cabe apurar se poderia o Governo, sem autorização da Assembleia da República, legislar sobre os seus conteúdos. 80. É que, ao contrário do julgado no douto acórdão recorrido, a Constituição da República Portuguesa não impede o Governo de legislar, mesmo sem autorização da Assembleia da República, sobre matéria sancionatória pública, nomeadamente sobre atos ilícitos de mera ordenação social; apenas não lhe permite que legisle, sem auto- rização da Assembleia da República, sobre o regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e sobre o respetivo processo. 81. De acordo com a jurisprudência constitucional, não se encontra vedada ao Governo, ainda que sem auto- rização da Assembleia da República, a criação de tipos de ilícito, nomeadamente de mera ordenação social, nem o estabelecimento de sanções. Todavia, não podem tais sanções, estipuladas, abstratamente, pelo Governo, derrogar os limites das coimas prescritos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que funciona, aqui, como regime geral. 82. Olhando, agora, para o teor do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 233/2004, de 14/12, com as alterações intro- duzidas pelos Dec. Leis n. os 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, e atendendo à configuração das penalizações, considerando que os seus montantes resultam da multiplicação do valor de “ € 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças”, no que respeita ao n.º 1, e resultam da multiplicação do valor de “ € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças”, no que toca ao n.º 2, apura-se que as mesmas penalizações foram concebidas com limite mínimo – o valor correspondente a uma tone- lada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças – mas sem qualquer limite máximo. 83. Assim sendo, não se conformando as molduras sancionatórias abstratas aplicáveis aos ilícitos previstos, com os limites previamente definidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – o regime geral do ilícito de mera ordenação social –, somos forçados a concluir que as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, preveem sanções que excedem tais limites máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo, assim, organicamente inconstitucionais, ao menos na parte em que excedem tais limites, e à data da entrada em vigor do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24/3. 84. Todavia, mesmo que não nos reportemos a esta data, mas sim à data da prática dos factos ilícitos sanciona- dos nos autos, o dia 1 de maio de 2007, na esteira do decidido no Acórdão n.º 175/97, do Tribunal Constitucional, ainda aí, deveremos entender que as molduras sancionatórias abstratas aplicáveis aos ilícitos previstos nas normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 25.º do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3, excedem os limites máximos previstos nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29/8 – novo parâmetro legal de referência –, sendo, assim, organicamente inconstitucionais, ao menos na parte em que excedem tais limites. 85. Quanto às normas constantes dos restantes números do referido artigo 25.º do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=