TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

341 acórdão n.º 80/14  O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de 27 de abril de 2011, decidiu julgar a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido de anulação da aplicação da referida “penalização”.  A autora recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 9 de novembro de 2012, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, nessa conformidade, anulou a decisão administrativa de 20 de setembro de 2007, do Dire- tor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, tendo decidido “declarar organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, 25.º-A e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzi- das pelos Decretos-Leis n. os 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3”. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) O M.º P.º junto deste Tribunal vem, nos termos das disposições combinadas dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a) , 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitu- cional), na redação dada pelas Lei n.º 143/85, de 26/11, Lei n.º 85/89, de 07/09, Lei n.º 88/95, de 01/09, e Lei n.º 13-A/98, de 26/02, interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido nos autos supra epigrafados. Com a interposição do presente recurso, pretende-se a apreciação da constitucionalidade: Das normas do artigos 25.º, 25.º A e 26.º do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243 – A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3. A aplicação destas normas foi recusada pelo Acórdão recorrido por as considerar organicamente inconstitu- cionais, resultante de invasão da reserva da função legislativa da Assembleia da República (art.º 165.º da CRP). (…)» O Ministério Público apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma: «(…) 66. O Ministério Público interpôs, em 15 de novembro de 2012, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do acórdão de fls. 166 a 186, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “nos termos das disposições combinadas dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a) , 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na redação dada pelas Lei n.º 143/85, de 26/11, Lei n.º 85/89, de 07/09, Lei n.º 88/95, de 01/09, e Lei n.º 13-A/98, de 26/02 (…)”, para apreciação da constitucionalidade “[d]as normas do[s] artigos 25.º, 25.º-A e 26.º do Dec. Lei 233/2004, de 14/12, com as alte- rações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e 72/2006, de 24/3” 67. As normas destes artigos 25.º, 25.º-A e 26.º foram, por acórdão proferido pelo Tribunal Central Adminis- trativo Norte, em 9 de novembro de 2012, declaradas “organicamente inconstitucionais”, muito embora devamos entender que foram, isso sim, desaplicadas em razão da sua inconstitucionalidade orgânica. 68. A douta decisão recorrida considerou que, “nos termos do artigo 165.º da CRP, com a epígrafe ‘Reserva relativa e competência legislativa’, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autori- zação ao Governo, acerca do regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo – n.º 1, alínea d) – sendo que apenas competiria ao Governo, no exercício de funções legislativas, elaborar decretos leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (…)”, resultando, no caso dos autos, ter o Governo legislado sem qualquer autorização da Assembleia da República.

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