TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL finalidadeextrafiscal de “orientação de comportamentos”, em termos jurídico-constitucionais, tal aponta para que a mesma deva ser enquadrada na categoria das contribuições financeiras, constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, importando, pois, apreciar se o Governo poderia intervir legislativamente nesta matéria. V – Após a revisão constitucional de 1997, o texto constitucional passou a referir-se a três categorias de tributos, continuando os impostos sujeitos à reserva da lei formal, enquanto, relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu regime geral tem que respeitar essa reserva de competência, podendo a concreta criação deste tipo de tributos, ao contrário dos impostos, ser efetuada por diploma legislativo governamental, sem necessidade de autorização parlamentar, apenas exigindo o princípio da legalidade, relativamente àquelas, que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais, comuns às diferentes contribuições financeiras, os quais devem estar presentes na criação específica de cada uma delas, o que já não necessita de uma intervenção ou autorização parlamentar. VI – Embora a Assembleia da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais, incumbiu expressamente o Governo de recorrer a instrumentos de política ambiental onde se inclui a possibi- lidade de criar tributos com as características da presente “penalização”, podendo esta atribuição de competência, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras, ser considerada como habilitante de uma intervenção legislativa do Governo na matéria que desenvolva as diretrizes cons- tantes do texto constitucional e da Lei de Bases do Ambiente, designadamente fixando tributos con- cretos a «aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais» sem que exista uma prévia definição dos seus elementos essenciais pela Assembleia da República. VII – De qualquer modo a norma em apreço resulta da transposição da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, verificando-se que a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que a inexistência de um regime geral das contribuições financeiras não justifi- ca que, relativamente à norma em apreciação, seja exigível a intervenção da Assembleia da República na definição dos seus elementos essenciais. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., Limitada, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, contra a Agência Portuguesa do Ambiente, ação administrativa especial para anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho proferido em 20 de setembro de 2007 pelo Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, que determi- nou converter em definitiva a proposta de decisão no sentido de, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, aplicar à Autora uma penalização por 1778 tonela- das de dióxido de carbono de emissões excedentárias relativas ao ano de 2006, no valor total de € 71 120 (setenta e um mil e cento e vinte euros), correspondente a € 40 euros por tonelada de dióxido de carbono.
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