TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
339 acórdão n.º 80/14 SUMÁRIO: I – Tendo em conta o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na reda- ção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de março (ou seja, na redação aplicável aos presentes autos), é possível concluir, independentemente da conclusão a que se venha a chegar quanto à natu- reza das “penalizações” previstas nos n. os 1 e 2, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, que o regime legal instituído por este diploma se enquadra entre os instrumentos de pro- teção do ambiente; por outro lado, se procedermos à análise do conteúdo das respetivas normas, pelo menos com base num critério estritamente formal, retirado do conceito de contraordenação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é possível concluir que o legislador tenha pretendido criar uma verdadeira contraordenação. II – Também de um ponto de vista sistemático, se o artigo 25.º tem como epígrafe «Penalizações por emissões excedentárias», o artigo 26.º já se refere, também na epígrafe, a «Contraordenações”, descre- vendo nas alíneas do seu n.º 1 diversos comportamentos puníveis com uma coima, o que revela que o legislador não terá pretendido reconduzir as “penalizações” previstas no artigo 25.º à categoria de contraordenações. III – A “penalização” em análise, quer em termos formais, quer substancialmente, é avessa à sua qualifica- ção como contraordenação, não podendo o valor pecuniário previsto na norma em causa ser conside- rado uma coima, pelo que é forçoso concluir que a matéria em causa não integra o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. IV – Atento o caráter híbrido da “penalização” prevista no artigo 25.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, e uma vez que a mesma tem em vista, em primeira linha, uma Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 25.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro (penalizações por emissões excedentárias). Processo: n.º 911/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 80/14 De 22 de janeiro de 2014
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