TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

337 acórdão n.º 69/14 17. Em conclusão, não impondo o direito de acesso aos tribunais a garantia do acesso a diferentes graus de jurisdição, assistindo ao legislador ordinário, no âmbito do processo de natureza civil, uma margem ampla de liberdade na conformação do direito ao recurso, e não podendo qualificar-se como arbitrário ou despro- vido de justificação objetiva, o não reconhecimento ao devedor do direito ao recurso da decisão que indefere o suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, decorrente do artigo 258.º, n.º 4, do CIRE, não se mostram violadas as disposições dos artigos 2.º, 13.º ou 20.º da Constituição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, na interpretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprova- ção de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado Em consequência, conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de abril de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 163/90 e 202/99 e stão publicados em Acórdãos, 16.º e 43.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 360/05 e 328/12 e stão publicados em Acórdãos, 62.º e 84.º Vols., respetivamente.

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