TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

327 acórdão n.º 69/14 que é colocado o devedor, apresentador do plano, perante uma decisão de indeferimento do pedido e a sua não homologação. 3. Essa diferença justifica que, no primeiro caso, seja admissível recurso da decisão por parte daqueles credores e que, no segundo, não o seja, por parte dos devedores. 4. A não homologação do plano, tem como consequência que o processo de insolvência – que tem natureza urgente – prossiga a sua normal tramitação, gozando o devedor de todos os direitos ali consignados, designada- mente o de recorrer da decisão que declara a insolvência. 5. Assim, a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE enquanto estabelece que não cabe recurso da decisão que indefere o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) nem o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 6. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso». 4. Por sua vez, os recorridos apresentaram as seguintes conclusões (fls. 90-93): «(…) A. Determina o artigo 258.º, n.º 4, do CIRE que: “Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de supri- mento da aprovação de qualquer credor.” B. Ora, a decisão de não suprir a aprovação de credores pode implicar o “desmoronar” da vida dos recorrentes porque está em causa uma decisão que influirá necessariamente sobre a sua capacidade jurídica que ficará natu- ralmente limitada, para além de que implicará forçosa e necessariamente a liquidação de todo o seu ativo. C. A irrecorribilidade da decisão de não suprimento da aprovação dos credores configura uma norma cujo teor é manifestamente inconstitucional, por violar os artigos 13.º, 18.º e 20.º, da Constituição da República Portu- guesa, ao contrário do que defende o Ministério Público. D. O indeferimento do pedido de suprimento da aprovação pelos credores, do plano de pagamentos tem, como efeito obrigatório, a declaração de insolvência dos Recorridos na plenitude dos seus termos, conforme previsto nos artigos 262.º, 36.º e/ou 39.º, do CIRE e não a constante do artigo 259.º, n.º 1, do mesmo Código, cujos efeitos e consequências são totalmente distintos. E. Acresce que, contrariamente aos efeitos limitados da declaração de insolvência prevista no artigo 259.º, n.º 1 do CIRE, a declaração na plenitude do artigo 36.º, do CIRE implica a publicidade e registo nos assentos de nascimento de cada um dos Recorridos, conforme prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea a) , do CIRE, F. Ou seja, podemos declarar que o Estado e os Interesses Imateriais dos Recorridos são fortemente alterados. G. Ou seja, discordando frontalmente da posição assumida pelo Ministério Publico, o que está em causa é muito mais profundo e relevante do que simplesmente, e recorrendo às palavras do Ministério Público “(…) apenas tem como consequência que o processo de insolvência deve continuar a sua normal tramitação.” H. O facto de o processo seguir os termos normais de um processo de insolvência, acarreta consequências devasta- doras para os Recorridos, que vão assistir à privação de administração dos seus bens, à apreensão e consequente liquidação do seu ativo, para além de assistirem à publicidade e registo nos assentos de nascimento de cada um dos Recorridos, da sua situação de insolvência. I. Ainda no seguimento das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, não podem os recorridos deixar de discordar frontalmente com a tese perfilhada quando ao “grau de recurso” expandida em tais alegações. J. A tese defendida pelo Ministério Público de que sempre podem os Recorridos recorrer, na sentença de decla- ração de insolvência, da não homologação do plano de pagamentos, estando, assim, garantido, um grau de recurso, não encontra qualquer apoio na letra da lei – antes pelo contrário face ao que dispõe o artigo 258.º n.º 4 do CIRE, nem tão pouco no seu espírito. K. Ora, parece evidente que o recurso da sentença de declaração de insolvência não é o local próprio para a inter- posição de recurso da não homologação do plano de pagamentos.

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