TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Ora, ao negar o recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da vontade de qualquer cre- dor, a norma em análise não institui diferença de tratamento entre os devedores e os demais credores que deram a sua aprovação ao plano de pagamentos, pois o recurso é vedado tanto ao devedor como aos credores que aprovaram o plano surgindo a diferença apenas na permissão de recurso aos credores oponentes do plano cuja vontade é suprida pela decisão judicial. V – Esta diferença afasta a verificação de arbítrio no reconhecimento de direito ao recurso apenas aos credores oponentes do plano cuja vontade é suprida pela decisão judicial, não se apresentando como discriminatória a diferença de tratamento assinalada, pois o legislador limitou-se a instituir vias de solução diferentes para situações também elas diferentes, abrindo o acesso ao recurso apenas àqueles a quem a decisão judicial (neste caso de suprimento de vontade) impõe uma restrição na sua esfera de direitos, não havendo, assim, um tratamento discriminatório na norma em análise que desrespeite o princípio da igualdade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Os ora recorridos requereram a sua declaração de insolvência, apresentando um plano de pagamentos. Proferido despacho liminar e organizado o apenso do incidente de aprovação do plano de pagamentos, procedeu-se à notificação dos credores nos termos do artigo 256.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Na sequência das respostas oferecidas, os devedores apresentaram novo plano de pagamentos, com valores corrigidos. Não tendo este plano sido aprovado por unanimidade, requereram o suprimento do consentimento dos credores oponentes, o que viria a ser indeferido por decisão de 7 de janeiro de 2013 que, em consequência, rejeitou a homologação do plano apresentado. Interposto recurso, que não foi admitido, reclamaram os devedores para o Tribunal da Relação. Por decisão de 24 de abril (a decisão aqui recorrida), considerando-se inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição, a norma do artigo 258.º, n.º 4, do CIRE (que estipula a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor), foi recusada a sua aplicação e deferida a reclamação. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificadas as partes, viriam ambas alegar, apresentando o recorrente as seguintes conclusões (fls. 81 a 82): «1. A finalidade única do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que pode ser alcançada pela forma prevista nos artigos 251.º e 257.º do CIRE, ou seja, com a presentação e aprovação de um plano de pagamentos. 2. A decisão que defere o pedido de suprimento do consentimento dos credores oponentes ao plano de paga- mento e consequentemente o homologa, coloca aqueles credores numa posição processual diferente daquela em

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