TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
325 acórdão n.º 69/14 SUMÁRIO: I – A apresentação de plano de pagamentos constitui uma faculdade atribuída ao devedor tendente a obviar à normal tramitação do processo de insolvência, abrindo um incidente que conduz à suspensão deste; no âmbito deste incidente, o legislador confiou à apreciação por um juiz, munido das garan- tias de independência constitucionalmente reconhecidas, o suprimento da aprovação dos credores; simplesmente, para que aquela suspensão se verifique é necessário que o devedor apresente um plano de pagamentos suscetível de colher a aprovação dos seus credores e o juiz só suspende o processo de insolvência se não se lhe afigurar “altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação”; caso contrário, dá o incidente por encerrado sem que desta decisão caiba recurso. II – Ora, nesta articulação dos vários interesses que se jogam na apreciação do pedido de suprimento da vontade de alguns credores, a operar num tempo necessariamente côngruo e no respeito pela adequa- da racionalização do sistema judiciário, o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva através da apreciação num grau de jurisdição satisfaz as exigências contidas no artigo 20.º da Constituição. III – É à luz da não consagração constitucional do direito a um 2.º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legis- lador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro, que importa analisar o critério normativo sob apreciação, ao impedir o devedor de recorrer da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor; com efeito, se for proferida decisão de sentido inverso, isto é, a conce- der provimento ao pedido de suprimento da vontade de alguns credores, estes podem recorrer daquela decisão. Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na interpretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer cre- dor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado. Processo: n.º 407/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 69/14 De 21 de janeiro de 2014
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