TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL princípios da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionamento de direitos fundamentais ou análogos” (vide Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. , p. 733). 8. Sem ousar contestar a existência e a relevância das incongruências apontadas, é de concluir, no entanto, não serem as mesmas de molde a gerar a inconstitucionalidade do normativo ora escrutinado. Expliquemo-nos, mediante a convocação de dois argumentos. Em primeiro lugar, o prazo de 15 dias não se revela insuficiente para que o contribuinte possa preparar e executar a impugnação judicial do ato tributário, ou seja, para que logre delinear uma estratégia coerente de ataque à validade da liquidação (vide Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. , p. 734). Recorde-se, com efeito, que a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos da impugnação judicial, e que, sem prejuízo do princípio da dispensa de formalidades essenciais [artigo 69.º, alínea b) , do CPPT], valem para aquela plenamente as regras fundamentais do processo administrativo e tributário, tais como o dever de fundamentação e o direito de audiência prévia (vide, neste sentido, Rui Duarte Morais, ob. cit. , p. 183). O mesmo é dizer que nem o caráter desfavorável da decisão nem os fundamentos em que a mesma se louve poderão constituir uma “surpresa” para o contribuinte, daí defluindo que o prazo de 15 dias, em absoluto, não inviabiliza nem torna particularmente oneroso o exercício do direito (fundamental) de impugnação contenciosa. Em segundo lugar, não vinga a argumentação do recorrente no sentido de que constitui uma violação do princípio da proporcionalidade a fixação, pelo legislador, de um prazo de caducidade que não preclude em definitivo o acesso à via judicial e, por isso, não assegura a estabilidade da situação tributária. Este racio- cínio não sobreleva adequadamente os dados do problema. Efetivamente, o legislador estabeleceu, no artigo 102.º, n.º 2, do CPPT, um prazo de caducidade que, pelas razões já enunciadas, não impede que, em termos absolutos e de acordo com um juízo de razoabilidade, o contribuinte conteste, em juízo, a validade do ato tributário. Indubitavelmente, melhor seria que o prazo para a impugnação judicial da reclamação graciosa (objeto de decisão expressa) coincidisse com o prazo para a interposição de recurso hierárquico, por forma a que, transcorrido esse prazo, fosse possível concluir definitivamente pela estabilidade da situação tributária. Contudo, da inexistência de tal coincidência não decorre automaticamente a inadequação ou a excessiva exiguidade do prazo estabelecido para a prossecução dos interesses públicos visados com a sua fixação. Aquela pode indiciar, quando muito, a existência de uma ordenação sistémica deficiente e suscetível de ser manipulada pelo contribuinte impugnante com prejuízo para os interesses da celeridade procedimental e da estabilidade das relações jurídicas tributárias. Assim sendo, é de afastar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, porquanto do mesmo não resulta qualquer violação dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP. III – Decisão 9. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 25 unidades de conta. Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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