TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 102.º (Impugnação judicial. Prazo de apresentação) 1 – A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contri- buinte; b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; d) Formação da presunção de indeferimento tácito; e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código; f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores; 2 – Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. (…)» Invoca o recorrente, em síntese, que o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT é excessivamente exíguo, no sentido em que não permite ao contribuinte gizar uma estratégia adequada à defesa dos seus direitos em tribunal. Por outro lado, tal prazo revela-se arbitrário, pois não tem justificação à luz de imperativos de estabilidade e segurança jurídica, visto que o mesmo contribuinte pode, no prazo de 30 dias contados do ato de indeferimento da reclamação graciosa, interpor recurso hierárquico, dispondo aí, em caso de novo indeferimento, de um prazo de 90 dias para promover a impugnação judicial do ato de liquidação. Daí resulta, no seu entender, uma violação conjugada dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade (cfr. artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da CRP, respetivamente). 6. O princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, nos seus diversos desdobramentos nor- mativos, tem um lastro extenso e relevante na jurisprudência constitucional. A par das questões que se levan- tam em torno do patrocínio judiciário e das custas processuais (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 467/91, 98/04, 53/09, 301/09, 266/10, 534/11, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), há que destacar os núcleos problemáticos ligados à igualdade de armas, bem como à genérica proibição do arbítrio legislativo, à proibição da indefesa e à justificação e proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei do processo (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 223/95, 44/91, 440/94, 271/95, 678/98, 275/99, 183/00, 485/00, 582/00, 122/02, 130/02, 260/02, 646/06, 22/13, 243/13, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Estes últimos enformam a exigência de que o direito de agir em juízo – leia-se, o direito a ver soluciona- dos os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência – deve efetivar-se através de um processo equitativo, ou seja, um processo normativamente funcionalizado a garantir uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. o Acórdão n.º 102/10, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . A atividade legislativa de determinação das regras que hão de reger o processo é, pois, eminentemente con- formadora, dispondo o legislador de uma ampla liberdade constitutiva na acomodação dos vários interesses sub- jacentes ao processo (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 299/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . O mesmo é dizer que os eventuais ónus, cominações e preclusões introduzidos pelo legislador são algo de ine- rente ao processo, só sendo legítimo concluir pela sua inconstitucionalidade quando os mesmos se revelarem arbitrários ou excessivos, isto é, desconectados com relação aos fins do processo ou geradores de consequên- cias processuais totalmente desproporcionadas face à gravidade do seu não acatamento pelas partes (Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, vol. I, 2004, p. 843).
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