TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
319 acórdão n.º 68/14 XIX. Nessa medida, a reclamação graciosa não pode ter como consequência a redução drástica do prazo de impug- nação judicial para 15 dias, o qual se revela manifestamente insuficiente para garantir a preparação adequada da defesa em tribunal dos direitos do contribuinte. XX. E nem se diga que tal direito de defesa se encontra salvaguardado, uma vez que a reclamação pode ser deduzida com base nos mesmos fundamentos que a impugnação judicial. XXI. Não obstante o elenco dos fundamentos admissíveis seja o mesmo, o interessado pode deduzir impugnação judicial com base em fundamentos diferentes daqueles que serviram de base à reclamação. XXII. A Reclamação trata-se, por expressa previsão legal, de um meio gracioso pautado pela simplicidade dos proce- dimentos, encontrando-se isenta de custas e podendo mesmo ser apresentada verbalmente em certos casos. XXIII. Acresce que a Reclamação Graciosa pode ser sempre apresentada diretamente pelos interessados, sem estarem representados por advogado. XXIV. Ao contrário, na impugnação judicial exige-se a intervenção obrigatória de advogado que o valor seja superior a € 9 352 sendo que, neste caso concreto, o valor em causa é de € 674 588,80 (seiscentos e setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos). XXV. Dada a simplicidade de que se reveste o procedimento de Reclamação, e a ausência de custas associada a este meio gracioso, a lei não só permite como convida a uma defesa direta neste primeiro momento, tal como suce- deu no presente caso, em que a Reclamação foi apresentada diretamente pela Sociedade ora recorrente. XXVI. Logo, carece de sentido que o interessado, aquando da notificação da decisão sobre a reclamação, já se encontra necessariamente preparado para deduzir impugnação judicial, pois só neste momento lhe é exigível a consti- tuição de advogado, além de que os fundamentos que servem de base à defesa em tribunal não têm de ser os mesmos que foram utilizados na Reclamação. XVII. Em face do exposto, forçoso é de concluir que o prazo de 15 dias constante do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT constitui uma violação injustificável do direito fundamental do interessado no acesso à justiça e à tutela juris- dicional efetiva, revelando-se, outrossim, desproporcional e desnecessário, em violação do artigos 20.º, 18.º, n.º 2 da CRP. XVIII. Pelo que deve a aplicação de tal norma, interpretada no sentido estritamente literal como foi pelo tribunal a quo, ser afastada, por inconstitucional, aplicando-se o prazo geral de 90 dias previsto no n.º 1 ou, na pior das hipóteses, o prazo de 30 dias para interpor recurso hierárquico, donde resulta a apresentação tempestiva da impugnação judicial e a improcedência da invocada exceção da caducidade, por força do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP, dos artigos 76.º, n.º 1 e 66.º, n.º 1 do CPPT, e dos artigos 69.º e 70.º também do CPPT. (…)» 4. A recorrida não contra-alegou. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 102.º, n.º 2, do CPPT, na parte em que na mesma se estatui que, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação judicial é de 15 dias, por daí resultar uma violação do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A norma em crise tem a seguinte redação:
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