TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VI. Basta, para tanto, que interponha recurso hierárquico da decisão que indefere a reclamação, uma vez que dis- põe do prazo de 30 dias para o efeito. VII. Podendo em seguida apresentar impugnação judicial da decisão de recurso hierárquico sobre a mesma questão, caso esta lhe seja desfavorável, no prazo de 90 dias. VIII. Em face do exposto, é forçoso concluir que o legislador não considerou que a estabilidade da situação jurídica tributária estaria irremediavelmente comprometida mantendo em aberto a possibilidade de impugnação judi- cial por mais do que 15 dias sobre a decisão da Reclamação Graciosa, pois tal faculdade está garantida durante os 30 dias em que é possível interpor recurso hierárquico. IX. Se o direito a deduzir impugnação judicial pode ser salvaguardado durante os 30 dias subsequentes à decisão da Reclamação, inexistem quaisquer razões de segurança ou estabilidade jurídicas que justifiquem a imposição do prazo de 15 dias para lançar mão de tal meio diretamente. X. O exercício dos meios de impugnação graciosa não pode impedir ou limitar o direito de acesso aos tribunais para impugnação judicial dos atos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, constitucionalmente garantido nos artigos 20.º e 168.º, 4 da CRP. XI. Por maioria de razão, a não utilização prévia dos meios administrativos facultativos também não pode preju- dicar ou de alguma forma limitar o direito dos administrados em impugnar judicialmente a validade dos atos administrativos considerados lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – tal como resulta da aplicação da norma em crise com a interpretação dada. XII. Acresce que se o interessado interpuser recurso hierárquico, goza do direito de deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias a contar da decisão daquele, caso a mesma lhe seja desfavorável, arrastando por mais tempo a solução definitiva do caso do que se tivesse recorrido diretamente a tribunal. XIII. De maneira que, perante o mesmo ato tributário que foi objeto de Reclamação Graciosa, o interessado goza de 15 dias ou de 90 dias para deduzir impugnação judicial, consoante, entretanto, tenha apresentado ou não recurso hierárquico. XIV. Tal não faz qualquer sentido, pois se a razão apontada para a redução para 15 dias do prazo de impugnação judicial subsequente a Reclamação Graciosa é a de que o interessado já se encontraria preparado, mais prepa- rado estaria se, além da Reclamação Graciosa, apresentar também, e ainda, recurso hierárquico sobre a mesma questão, sendo que neste caso, porém, o prazo para recorrer aos meios judiciais é de 90 dias! XV. Também não existem quaisquer razões de segurança jurídica ou estabilidade das situações jurídicas tributárias que imponham a redução do prazo de impugnação judicial quando esta é precedida de reclamação, e deixem de existir quando a mesma é deduzida após o recurso hierárquico, pelo que o artigo 102.º, 2.º do CPPT, interpretado no sentido de que opera uma redução do prazo para 15 dias no primeiro caso, consubstancia uma limitação excessiva, desproporcionada e injustificada do acesso ao direito e aos tribunais, bem como uma vio- lação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 168.º, n.º 4 da CRP. XVI. Além de desproporcional e injustificada, tal norma, assim interpretada, viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que, se perante duas situações idênticas, uma não pode ser tratada menos favoravelmente (ter um prazo de impugnação judicial mais reduzido) do que a outra, menos assim pode acontecer quando a única diferença existente (interposição de recurso hierárquico) apenas poderia justificar que a desvantagem (prazo de impugnação mais curto) se verificasse precisamente na situação que todavia goza do tratamento mais favorável entre as duas. XVII. Sem prejuízo do que vem dito, e além disso, se o prazo para interpor recurso hierárquico após a Reclamação é de 30 dias, o prazo para deduzir impugnação judicial, por maioria de razão, não pode ser inferior, na medida em que se trata de um pedido formulado em tribunal, com maior grau de complexidade e de responsabilidade. XVIII. Ainda que o próprio CPPT não acolhesse expressamente a possibilidade de impugnação judicial do ato tributá- rio em crise após o decurso do prazo de 15 dias, este revelar-se-ia, em si mesmo, demasiado curto para recorrer judicialmente de uma decisão administrativa, consubstanciando uma violação do artigo 20.º da CRP.

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