TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
317 acórdão n.º 68/14 n. os 132/02 e 403/02, 571/01, 588/00 e 347/02, estes dois últimos quanto a prazos processuais, e Fernando Amân- cio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 165. Ora a exigência de um prazo de 15 dias para deduzir impugnação judicial, na sequência de indeferimento de reclamação graciosa (artigo 102.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) não é excessiva, arbitrária ou limitativa do direito de acesso aos tribunais e das garantias de defesa do administrado. Isso só assim não seria se o prazo fosse ostensivamente exíguo e inadequado para a organização da sua defesa, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. Com efeito, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º. A reclamação graciosa pode, pois, ter por fundamento qualquer ilegalidade de que enferme o ato de liquidação impugnado ou vício do procedimento ou decisões procedimentais que precedam a decisão final (artigos 54.º, 70.º, n.º 1 e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), sendo que o contribuinte beneficia de um prazo ainda maior que o prazo da impugnação judicial direta do ato de liquidação. Assim sendo, prevendo a lei que a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previs- tos para a impugnação judicial e concedendo um amplo prazo para deduzir, é legítimo concluir que o interessado, aquando da notificação do indeferimento da reclamação graciosa, já estará ou poderá estar na posse dos elementos necessários para exercer cabalmente o direito de impugnar judicialmente e que o prazo para o efeito concedido (15 dias) não é arbitrário nem limitativo do seu direito de acesso aos tribunais e das suas garantias de defesa (vide, também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado de vol. II, página 151). Daí que se entenda que a norma do n.º 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP, pelo que nenhuma censura merece a sentença que assim decidiu. (...)» 3. Notificada para alegar nos termos do artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «(...) I. A norma constante do n.º 2 do artigo 102.º, interpretada no sentido estritamente literal que estipula o prazo de impugnação judicial em 15 dias, é inconstitucional, por violação do princípio de acesso ao direito e tutela juris- dicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 168.º, 4 da CRP, e bem assim, dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionamento de direitos fundamentais ou análogos, consagrados no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. II. Qualquer fixação de prazo a partir do qual não se pode mais recorrer judicialmente das decisões administrativas resulta da ponderação entre dois interesses fundamentais: o direito do interessado em ver anulado o ato conside- rado ilegal, e o da Administração Tributária em ver garantida a estabilidade das situações jurídicas tributárias. III. O prazo de impugnação judicial há de corresponder ao ponto de equilíbrio a partir do qual já não é possível manter o direito do interessado em recorrer aos meios judiciais para obter anulação do ato, sem com isso pre- judicar irremediavelmente os interesses da segurança jurídica e da necessária estabilidade das situações jurídicas tributárias. IV. O prazo de 15 dias estipulado no n.º 2 do artigo não corresponde àquele limite a partir do qual razões impe- riosas de segurança e estabilidade jurídicas justificariam uma limitação ao direito fundamental de acesso aos tribunais para pedir a anulação do ato tributário considerado inválido. V. E tanto não corresponde, que o interessado pode acautelar o direito de impugnar judicialmente o mesmo ato tributário depois de decorrido tal prazo, e pode fazê-lo ao abrigo do CPPT.
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