TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de março de 2012. Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitu- cionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributá- rio (CPPT), na parte em que aí se consagra um prazo de 15 dias para impugnação judicial do ato tributário, por violação dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. A recorrente interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 30 de novembro de 2011, que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de impugnar a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2005, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma: «(...) Termos em que deve a exceção de caducidade invocada pela Fazenda Pública ser julgada improcedente e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de impugnação judicial até final, na medida em que: a) A norma constante do n.º 2 do artigo 102.º, interpretada no sentido estritamente literal que estipula o prazo de impugnação judicial em 15 dias, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP, aplicando-se o prazo geral de 90 dias previsto no n.º 1, ou, na pior das hipóteses, o prazo de 30 dias dentro do qual se pode interpor recurso hierárquico, nos termos dos artigos 76.º, n.º 1 e 66.º n.º 1, do CPPT; (...)» O STA, no acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, louvando-se nos seguintes fundamentos: «(...) De harmonia com o artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e priori- dade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Por sua vez dispõe o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A consagração constitucional destes princípios, em normas claramente dirigidas ao legislador, tem em vista garantir o acesso aos tribunais a quem pretenda dirigir-se-lhes em defesa de direitos subjetivos ou interesses jurí- dicos dignos de tutela e também garantir um processo equitativo, que assegure efetivamente um direito de defesa e obste a que se imponham às partes prazos para a realização de atos processuais tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária. A jurisprudência e a doutrina do Tribunal Constitucional têm consagrado o entendimento de que não é incompatível com a tutela jurisdicional efetiva do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão – cfr. neste sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional

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