TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

315 acórdão n.º 68/14 SUMÁRIO: I – A imposição, pelo legislador, de um prazo de 15 dias para efeitos de caducidade do direito de impug- nação contenciosa só será inconstitucional se tal imposição se revelar ostensivamente excessiva e desra- zoável, por inexistirem razões que a justifiquem, ou se inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o exercício do direito em causa. II – Ora, o prazo de 15 dias para a impugnação judicial, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, não se revela insuficiente para que o contribuinte possa preparar e executar a impugnação judicial do ato tributário, ou seja, para que logre delinear uma estratégia coerente de ataque à validade da liqui- dação; com efeito, a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos da impugnação judicial e, sem prejuízo do princípio da dispensa de formalidades essenciais, valem para aquela plenamente as regras fundamentais do processo administrativo e tributário. III – Em segundo lugar, o legislador estabeleceu, no artigo 102.º, n.º 2, do CPPT, um prazo de caducidade que não impede que, em termos absolutos e de acordo com um juízo de razoabilidade, o contribuinte conteste, em juízo, a validade do ato tributário e, embora fosse melhor que o prazo para a impug- nação judicial da reclamação graciosa (objeto de decisão expressa) coincidisse com o prazo para a interposição de recurso hierárquico, por forma a que, transcorrido esse prazo, fosse possível concluir definitivamente pela estabilidade da situação tributária, não decorre automaticamente da inexistência de tal coincidência a inadequação ou a excessiva exiguidade do prazo estabelecido para a prossecução dos interesses públicos visados com a sua fixação. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 102.º, n.º 2, do Código de Proce- dimento e de Processo Tributário (CPPT), na parte em que na mesma se estatui que, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação judicial é de 15 dias. Processo: n.º 399/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 68/14 De 21 de janeiro de 2014

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