TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

313 acórdão n.º 67/14 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei no sentido do não conhecimento do objeto do recurso pelas razões que, de seguida, se explicitam. Um dos requisitos do recurso interposto é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida ao Tribunal [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional]. Nas con- tra-alegações apresentadas perante o tribunal recorrido, a recorrente não questionou a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 293 e segs. e ponto 2. do Relatório, onde se reproduz a norma em causa). Um outro requisito é aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja apreciação se pretende. Ora, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso (peça processual onde a recorrente define o objeto do recurso de constitucionalidade, cumprindo um ónus que sobre si impende) não foi aplicada, como razão de decidir, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Resulta desta deci- são, desde logo e independentemente da questão de saber se o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil suporta o enunciado que lhe é reportado, que o tribunal recorrido aplicou esta disposição legal enquanto dela decorre que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. – Maria João Antunes. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de fevereiro de 2014. 2 – O Acórdão n. º 339/03 está publicado em Acórdãos, 56.º Vol..

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