TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entre estas regras atenuativas do ónus imposto ao credor encontra-se precisamente o preceito legal que incorpora a norma aqui a sindicar. Nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC, se a citação (ou a notificação) não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Deste modo, se a citação (ou a notificação) é feita dentro dos cinco dias subsequentes ao requerimento, não há retroatividade na interrupção da prescri- ção, atendendo-se ao momento em que aquela tem lugar. Se, pelo contrário, ela é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida passados os cinco dias. Para apreensão do regime legal convocado na apreciação da questão em análise, cumpre referir ainda que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artigo 326.º, n.º 1, do CC). Todavia, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 2, do CC). 6.5. OTribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma constante do artigo 323.º, n.º 2, do CC, ainda que numa dimensão não coincidente com a indicada no presente recurso. No Acórdão n.º 339/03 o Tribunal apreciou a interpretação da norma do artigo 323, n.º 2, do Código Civil, «articulada com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f ) , que se reporta à “citação urgente”, que precede a distribuição, no sentido de que a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida nos termos do n.º 2 do artigo 233.º do CC (haja ou não pedido de citação urgente)». Tal como nos presentes autos, também naquele processo o recorrente invocava, entre outros funda- mentos, que a interpretação dada ao artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil era inconstitucional por criar uma situação de insegurança jurídica. O Tribunal decidiu que «não é constitucionalmente censurável a interpretação dada à norma do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, em articulação com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f ) , do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional”. Na parte relevante, foi a seguinte a fundamentação expendida no aludido aresto: «(…) 2.2. Alega ainda o recorrente que a interpretação dada ao artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, em articulação com o 234.º, n.º 4, alínea f ) , do Código de Processo Civil é inconstitucional por que cria uma situação de insegu- rança jurídica. Ora, não se compreende tal afirmação, tanto mais que da interpretação das normas impugnadas, tal como foram interpretadas, resulta precisamente o contrário. Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil. No entanto, a lei, acautelando os prejuízos que poderiam decorrer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma exceção no n.º 2 deste artigo, consagrando uma situação de “citação ficta”: “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias”. Entendeu-se no acórdão recorrido que o autor, para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323.º, tem que requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o even- tual retardamento da citação lhe seja imputável, sendo que, no caso dos autos, se concluiu que o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional.

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