TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afir- mada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional. Ora, a decisão recorrida limitou-se a interpretar e aplicar o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil no seguinte sentido: “Instaurada a execução por (…) dívida e não tendo a citação ocorrido dentro de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável à requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Em conformidade, concluiu-se que “na situação em apreço, decorridos os cinco dias após a ins- tauração da execução, em 16.11.87, interrompeu-se a prescrição (…) relativamente a tal dívida e em relação a todos os executados entre os quais figura a ora recorrida/oponente” [itálico nosso]. Não está, pois, em causa a apreciação de qualquer dimensão da norma do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil que apresente como pressuposto da sua aplicação a verificação de inércia ou negligência do credor na reclamação do seu crédito, como, por vezes, transparece das alegações apresentadas pela recorrente. Pelo contrário, pressuposto de aplicação da norma sindicada na decisão recorrida consistiu na verifica- ção de falta de citação por causa não imputável ao requerente, em convergência, de resto, com a própria letra do preceito legal em referência. A questão que foi objeto do acórdão recorrido prende-se, assim, com o efeito interruptivo da prescrição extraído do requerimento de citação dos executados (apresentado pelo exequente aquando da instauração da execução) nos casos em que, por causa não imputável ao exequente, a referida citação não ocorre nos cinco dias subsequentes à apresentação daquele requerimento. Mais precisamente ainda, a questão que o tribunal recorrido apreciou reconduz-se à aplicação da norma acabada de enunciar, independentemente do momento em que a citação para a execução venha a efetivar-se. Consequentemente envolve também as situações em que a citação apenas tem lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos constitutivos do direito (e, portanto, apenas relativamente àquele momento é possível afirmar, com segurança, que a executada tomou conhecimento efetivo do processo de execução fiscal). Por último importa precisar ainda que o tribunal a quo não valorizou o facto de, na formulação do ofício de citação se aludir ao “executado por reversão” (facto K – dos factos provados), antes decorrendo da fundamentação da decisão recorrida, que a execução “foi instaurada não só contra a sociedade como tam- bém contra os fiadores onde se inclui a ora recorrida (…)”. Concluindo-se na referida decisão que “(…) na situação em apreço, interrompeu-se a prescrição após os cinco dias depois de 16 de novembro de 87 [data da instauração da execução] relativamente a tal dívida e em relação a todos os executados entre os quais figura a ora recorrida/oponente”. 5.3. É, pois, no âmbito assim delimitado pela decisão recorrida, que cumpre apreciar o presente recurso. Partindo, pois, necessariamente da norma delineada pela requerente, considerando a delimitação do pedido acima explanada, o núcleo relevante da norma a apreciar consiste, assim, na interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por inter- rompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos. Ainda que de âmbito mais reduzido a norma assim delimitada pela decisão recorrida, revela-se ainda como normativamente equivalente ao núcleo essencial da dimensão normativa que a recor- rente pretende ver sindicada por este Tribunal. 6. Do mérito da causa
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