TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada por dívidas à B. (B.). Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada procedente, por prescrição da dívida, a refe- rida oposição. Inconformada, recorreu a B. para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 5 de fevereiro de 2013, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão na parte recorrida e julgou impro- cedente, nessa parte, a oposição. 2. Deste aresto interpôs a executada/oponente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretendendo a apreciação da interpretação dada pelo tribunal recorrido à norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição previsto nessa norma mantém-se indefinidamente, mesmo numa situação em que o executado apenas tomou conhecimento efetivo do processo de execução fiscal quando foi citado para a reversão, o que ocorreu mais de vinte anos após a ocorrência dos factos” que, em seu entender, “é suscetível de violar os princípios da segurança e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Cons- tituição da República Portuguesa”, conforme [afirma] invocou nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela exequente para o Tribunal Central Administrativo. 3. Notificadas as partes para apresentar alegações, viriam ambas alegar, apresentando a recorrente as seguintes conclusões (fls. 322-325): «(…) A. O douto acórdão recorrido viola os princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º da CRP). B. Estes princípios postulam uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurí- dica, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas. C. No caso em apreço, a recorrente sabendo que o prazo ordinário de prescrição das dívidas civis é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) contados da data do seu vencimento, tinha legítimas expectativas de que, decorridos todos esses anos, a dívida se encontrasse prescrita, uma vez que não teve conhecimento de qualquer circunstância suscetível de interromper o referido prazo. D. Com efeito, a recorrente em momento algum antes da citação para o processo teve conhecimento da intenção da B., S. A., em cobrar o seu crédito. E. Para além disso, a recorrente não tinha igualmente expectativas de, mais de vinte anos após a data de venci- mento da dívida e, sobretudo a venda judicial da totalidade dos bens da sociedade devedora originária poder ser-lhe exigido o pagamento da dívida, pois confiou que as diligências de penhora efetuadas em sede judicial contra a devedora originária, das quais resultou a venda da totalidade dos bens desta, eram suficientes para assegurar o pagamento das dívidas subjacentes a todos os empréstimos, nomeadamente aquele em que figurava como fiadora. F. Pelo que, a expectativa da recorrente na prescrição da dívida se afigura legítima e justificada, merecendo, por isso, ser tutelada. G. E não se diga, em contraponto a esta conclusão, que o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, prevê expressamente que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável/ ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
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