TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

303 acórdão n.º 67/14 SUMÁRIO: I – No caso em análise importa apreciar à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da con- fiança a interpretação normativa do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil nos termos da qual se man- tém o efeito interruptivo da prescrição previsto naquele preceito legal no caso de o executado apenas ser citado para a execução mais de vinte anos após a ocorrência dos factos. II – Ora, no equilíbrio do sistema, fundando-se a prescrição no não exercício do direito pelo seu titular, a manifestação da intenção de o exercer, designadamente através do recurso aos tribunais, não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido. III – Com efeito, evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de ação judicial em que o mesmo é reclamado, deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação. Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpre- tação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrom- pida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos. Processo: n.º 214/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 67/14 De 21 de janeiro de 2014

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