TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

301 acórdão n.º 46/14 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Pronunciei-me no sentido de que o recurso não deveria ser conhecido, por o seu objeto não assumir conteúdo normativo. Independentemente de, nos casos em que se encontra em causa a densificação de conceitos indetermi- nado ou de cláusulas gerais, poder haver lugar à concretização e aplicação de uma norma (de grau de abstra- ção inferior) sindicável no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, não creio que estejamos perante um desses casos; ao invés, a recorrente mais não faz do que solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne ao preenchimento do conceito de inutilidade superveniente da lide, procurando a reversão das operações de subsunção que nele se formulam em face da hipótese concreta. São múltiplos os segmentos do requerimento inicial que demonstram que a recorrente questiona, não uma norma, mas o modo como se aplicou o direito infraconstitucional. Assim acontece quando se alude ao “sentido defendido”, acompanhado de extensa alusão a diversos arestos, como na defesa pela recorrente de que “não se verifica (...) a inutilidade superveniente da lide”, seguida do alinhamento dos mesmos argumentos infraconstitucionais que suportaram o recurso de revista excecional. Por seu turno, tomando as alegações apresentadas, as conclusões 2.ª a 5.ª denotam que a desconformi- dade constitucional é imputada à decisão recorrida e ao sentido decisório a que se chegou quanto à “questão concreta dos autos”, sinalizando que o controlo pelo Tribunal Constitucional que se procura mobilizar incide sobre o momento subsuntivo da decisão, e não sobre a ilegitimidade de critério normativo extraído do artigo 287.º, alínea e), do CPC – e dele apenas –, efetivamente aplicado. Se dúvidas subsistissem a esse propósito, entendo que a resposta apresentada pela recorrente, quando confrontada com a questão da idoneidade objetiva do recurso, tornou ainda mais evidente o que já decorria das peças processuais antes apresentadas. Quando se diz que a questão de constitucionalidade incide sobre a “interpretação e sentido que (...) são dados [à alínea e) do artigo 287.º do CPC] pelo acórdão recorrido ao subsumir a questão s ub judice a essa previsão legal”, interpela-se, em substância, a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinário, mesmo que com apelo a argumentos fundados em princípios com consa- gração constitucional. Em suma, não é uma interpretação normativa que o recorrente questiona, mas o modo de preenchi- mento de uma cláusula geral pelo tribunal recorrido. Não tendo o Tribunal Constitucional poderes para apreciar a conformidade constitucional das decisões judiciais em si mesmas consideradas (n.º 1 do artigo 70.º da LTC), considero que o recurso não deveria ser conhecido. 2. Ultrapassada tal questão, pronunciei-me pela improcedência do recurso, de acordo com os funda- mentos exarados no Acórdão. – Fernando Vaz Ventura. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de fevereiro de 2014. 2 – O Acórdão n. º 440/94 está publicado em Acórdãos, 28.º Vol..

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