TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a impugnação pelos demais credores, nem de a isentar do ónus de fazer prova quanto à sua existência e con- teúdo. O n.º 3 do artigo 128.º do CIRE, vimos já, é claro a esse propósito. Depois, nem mesmo no plano da celeridade podemos encontrar tutela com efetividade inferior à asse- gurada pelos tribunais de trabalho, na medida em que o processo de insolvência reveste natureza urgente e prioritária (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), independentemente de, estando aqui em causa direitos dos traba- lhadores, e não direitos pessoais, não ser convocável o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2007, pp. 418 e 419). Como refere Maria Adelaide Domingos, no julgamento de questões laborais em processo de insolvência “não existe diminuição de garantias para as partes já que os meios probatórios são os mesmos que seriam permitidos no processo laboral e a forma do processo a seguir é a do processo declarativo sumário, ou seja, a forma que supletivamente o artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT) manda aplicar ao processo laboral comum. Vigora o princípio do inquisitório, permitindo que a decisão judicial seja fundada em factos não alegados pelas partes, em similitude com o disposto no artigo 72.º do CPT, a que acresce o carácter urgente desta fase (artigo 9.º, n.º 1), característica esta, aliás, presente nos processos impugnativos de despedimento colectivo ou de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores (artigo 26.º, n.º 1, do CPT)” (cfr. “Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pen- dentes”, in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, 2007, p. 284). Cabe acrescentar, tomando a alusão a vicissitudes decisórias verificadas e a outras antecipadas, no âmbito do processo de insolvência, que a recorrente preserva todas as vias impugnatórias comportadas nessa sede, sem qualquer restrição imputável à extinção da lide laboral fundada na alínea e) do artigo 287.º do CPC. 12. Aqui chegados, impõe-se concluir que a normação em questão também não ofende a garantia de acesso ao direito da recorrente, nem a impede de obter tutela judicial efetiva e em tempo útil dos créditos salariais e direitos indemnizatórios que peticionou em ação laboral e reclamou ulteriormente em processo de insolvência. III – Decisão 13. Pelo exposto, decide-se: a)  Não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto; c)  Condenar a recorrente nas custas, fixando-se em 25 unidades de conta a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido. Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura (vencido quanto ao conhecimento, de acordo com a declaração junta) – Ana Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento, aderindo à declaração de voto do Exm.º Senhor Conselheiro Fernando Ventura) – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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