TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
299 acórdão n.º 46/14 Sendo estas as dimensões nucleares em que se concretiza o direito fundamental invocado pela recor- rente, não se vê que a interpretação normativa questionada o tenha posto em causa e que a recorrente tenha sofrido limitação ou restrição intolerável no seu direito a uma solução jurisdicional do conflito, em prazo razoável. 11. Com efeito, a recorrente considera que com a extinção da instância laboral viu afastado o seu direito à ação ou o direito de agir em juízo, referindo em alegações que “o teor e conteúdo de uma sentença proferida por tribunal do trabalho, transitada em julgado, não pode ser contraditada com legitimidade e eficácia por quem quer que seja”; que, se reconhecidos em ação laboral, os créditos tornam-se insuscetíveis de impugna- ção no processo de insolvência; que a sentença a proferir na ação declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência; que o Tri- bunal do Trabalho será célere e apto a decidir o litígio laboral, havendo diligências probatórias já produzidas na ação laboral que se perderão “já que o processo de insolvência é urgente e, por isso, serão, seguramente, indeferidas novas cartas rogatórias com vista ao depoimento dessas testemunhas”. Refere ainda que lhe foi negada pretensão no processo de insolvência por não ter créditos reconhecidos, “o que aconteceria se con- tasse com a sentença do Tribunal do Trabalho de Almada”. A par dessas razões, aduz outras, agora incidentes sobre o que considera constituírem limitações exterio- res ao processo de insolvência, como seja, na eventualidade deste processo findar sem ser proferida sentença de verificação de créditos, a impossibilidade de acionamento do Fundo de Garantia Salarial, de reclamar os créditos aos órgãos sociais da insolvente e de obter alimentos. Perfilam-se em tal motivação três linhas argumentativas distintas: uma primeira, em que se aponta à extinção da lide em foro laboral efeito preclusivo ou impeditivo do exercício de direitos, caso a insolvência seja encerrada antes de proferida sentença de verificação de créditos; uma segunda, em que, prosseguindo a posição assumida quanto à infração do princípio da igualdade, sustenta que passou a suportar ónus e encar- gos processuais, assim como riscos probatórios, a que não estaria sujeita caso a ação laboral continuasse e viesse a transitar sentença que lhe fosse favorável; por último, aponta ainda à solução acolhida menor cele- ridade do que aconteceria caso a ação laboral não fosse extinta, face às diligências de prova já desenvolvidas. Relativamente aos efeitos reportados à eventualidade de não prolação de sentença de verificação de cré- ditos na insolvência, a recorrente limita-se a concluir pela “impossibilidade” de reclamar créditos aos órgãos sociais da insolvente, de lhe serem concedidos alimentos na insolvência ou de acionar o Fundo de Garantia Salarial (FGS). Ora, como se viu, a obrigação de exercício de créditos no processo de insolvência, e não por outra via, maxime perante os órgãos sociais da insolvente, não decorre do entendimento normativo ques- tionado, mas sim do disposto no artigo 90.º do CIRE, não se vislumbrando, por outro lado, no regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), regra que condicione ou limite a pretensão do trabalhador em virtude da ausência de sentença proferida por tribunal do trabalho. Como sublinha a decisão recorrida, para além da comunicação ao FGS já ordenada na sentença que declarou a insolvência, o exercício do direito a alimentos (verificados os respetivos pressupostos, para além da titularidade do crédito) não depende mesmo da apre- sentação de decisão definitiva sobre os créditos peticionados na insolvência, valendo outros meios de prova (artigos 37.º, n.º 2, do CIRE e 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; em especial o artigo 324.º). Também não se perfila no artigo 84.º do CIRE, qualquer norma que limite a comprovação da titularidade de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho. Inexiste, então, em qualquer dos planos referidos, qualquer efeito preclusivo ou impedimento decorrente da indisponibilidade de sentença proferida em foro laboral a reconhecer os créditos e direitos emergentes de contrato individual de trabalho. No que concerne à suscetibilidade de impugnação dos créditos no processo de insolvência, a recorrente volta a identificar incorretamente os efeitos no processo de insolvência de decisão que viesse a ser proferida pelo foro laboral, reclamando da privação de posição subjetiva (de vantagem) que não tem verdadeiramente lugar. O caso julgado eventualmente formado nesses autos comportaria eficácia inter partes, não a dispensado de reclamar os créditos, como igualmente, ao contrário do que pretende, não teria a virtualidade de impedir
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