TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

297 acórdão n.º 46/14 – A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE – (...) –, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insol- vência (... e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos con- cretamente peticionados naquela acção), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.» Importa ainda esclarecer, face à referência que a recorrente efetua em alegações à pluralidade de votos de vencido, que as posições divergentes não incidem sobre a verificação, no caso, de fundamento para a extin- ção da lide laboral, por inutilidade superveniente da lide, sendo concordantes quanto à improcedência do recurso de revista, embora em virtude de ratio decidendi distinta. Nos termos da declaração para que todos os votos de vencido remetem (registando-se ainda duas outras declarações de voto quanto à necessidade de se inscrever no segmento uniformizador que o crédito peticionado carece de ser garantido por “bens integrados na respetiva massa insolvente”), entendeu-se que a jurisprudência deveria ser uniformizada no sentido de que, para a verificação da extinção da ação por inutilidade superveniente da lide, era necessária a prévia recla- mação do crédito ou o seu relacionamento pelo administrador de insolvência. Condição essa que, no caso em presença, se mostrava preenchida, em virtude da reclamação apresentada na insolvência pela recorrente. 8. A recorrente aponta ao sentido normativo acolhido na decisão recorrida infração do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, invocando o disposto no artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Sem razão, como se passe a demonstrar. 9. Em suporte da violação do princípio da igualdade, a recorrente inscreveu logo no requerimento de interposição de recurso o argumento de que no processo de insolvência surgem outros interessados oponen- tes ao crédito do recorrente que desequilibram o litígio laboral contra esta, “criando desigualdades e injusti- ças que não ocorrem no tribunal do trabalho”, na medida em que aí, só a entidade empregadora surge como contraparte. O mesmo argumento, sem desenvolvimentos adicionais, surge em alegações. Nota-se, em primeiro lugar, que a atribuição de “desigualdades e injustiças” remete para vícios da nor- mação do processo de insolvência, que não encontram inscrição no objeto do presente recurso, cingido aos efeitos extintivos decorrentes da aplicação do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC. Mas, principalmente, qualquer que seja o juízo sobre a bondade dessa vertente do regime da insolvência, o efeito jurídico decorrente da interpretação normativa questionada nos presentes autos sempre se mostra indiferente para o seu afastamento. Com efeito, o prosseguimento e eventual prolação de uma decisão definitiva proferida no foro laboral que viesse a reconhecer os créditos salariais e direitos indemnizatórios e condenar a demandada ao seu paga- mento, não dispensava a recorrente, em condições de paridade com os demais credores, e na falta de relacio- namento por parte do administrador da insolvência, de os reclamar no processo de insolvência, como, aliás, aconteceu. E, na fase contraditória subsequente, de ver os seus créditos e direitos impugnados por outros credores, do mesmo jeito que lhe é concedido o direito de impugnar outros créditos reclamados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, “mesmo que reconhecidos por decisão definitiva” (cfr. n.º 3 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim decorre da natureza da insolvência como processo de execução universal, o que tem como coro- lário o imperativo do exercício durante a sua pendência dos direitos dos credores, prescrito pelo artigo 90.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Na expressão de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 2009, p. 364, trecho também citado na decisão recorrida):

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