TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo” – n.º 1 do artigo 85.º (...) Isto posto – e concluindo-se que a apensação, sequente à declaração da insolvência do devedor, não só não é oficiosa/automática, como respeita a um conjunto diferente de acções, mais restrito, como sobredito, sendo por isso irrelevante para o caso que o administrador da insolvência tenha ou não requerido a apensação da acção ao res- pectivo processo –, impõe-se então analisar se, atendo o escopo do processo de insolvência, proclamado no artigo 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor. Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insol- vente, no condicionalismo a que alude o artigo 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo até, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos do artigo 36.º/1, j) . (...) E, dentro do prazo fixado devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – 128.º, n. os 1 e 3. O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no artigo 90.º Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do pre- sente Código, durante a pendência do processo de insolvência. (...) Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no artigo 130.º/1. Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos artigos 131.º e seguintes, com tentativa de conci- liação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos. A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumario, com as especialidades constantes do artigo 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova de que disponha, com apresentação das testemunhas arroladas (…) dentro dos limites previstos no artigo 789.º do CPC. Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e funda- mento – n.º 3 do artigo 128.º , como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.» Seguidamente, depois de considerar claudicantes as razões avançadas pela recorrente em defesa do entendimento de que a inutilidade superveniente da lide apenas tem lugar com a prolação no processo de insolvência da sentença de verificação de créditos, concluiu que: « – Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo funda- mento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;
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