TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
295 acórdão n.º 46/14 partir do qual se pode seguramente afirmar a inutilidade superveniente da lide declarativa”. Assim, no acór- dão da Relação recorrido considerou-se que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do empregador, verifica-se a inutilidade superveniente da lide (laboral) em acção contra aquele interposta por qualquer dos seus trabalhadores”, enquanto no acórdão fundamento, prevaleceu o entendimento de que “a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm por objecto o reconhecimento de um crédito sobre o insolvente. A sua inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos”. O percurso argumentativo seguido pelo tribunal a quo, no que aqui interessa, concretiza o significado atribuído à causa de extinção da instância contida na alínea e) do artigo 287.º do CPC, nos seguintes termos: «A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da ins- tância – alínea e) do artigo 287.º do CPC – resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendên- cia, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida. (A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objetivamente, a insubsis- tência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada. Por outras palavras (...) a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocor- ridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio)». Prosseguindo com a enunciação do escopo e desenvolvimento do processo de insolvência e da sua arti- culação com ações declarativas pendentes: «(...) a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal – artigo 1.º/1 do CIRE – postula a observância do princípio par conditio creditorum , que visa, como é sabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando, assim, a pos- sibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes. Os efeitos processuais da declaração de falência/insolvência sobre os processos pendentes aquando da sua decretação não foram igualmente prevenidos ao longo dos últimos quarenta anos – primeiro no CPC, depois no CPEREF e, atualmente, no CIRE. Como decorria do artigo 1198.º do CPC de 1961, uma vez declarada a falência, com trânsito em julgado, todas as acções pendentes, em que se debatiam genericamente interesses relativos à massa falida, eram apensadas automaticamente, ao processo de falência, por via de regra. Com o advento do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, mantido embora o princípio da plenitude da instancia falimentar, uma vez declarada a falência, a apensação, ao respetivo processo, passou a circunscrever-se às acções em que se apreciassem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, ficando a mesma, ainda assim, dependente, na generalidade das situações, da intervenção do administrador judicial, que a requeria (ou não) em função da sua conveniência para a liquidação. No actual CIRE a disciplina homologa vem prevista nos artigos 81.º e seguintes, dispondo o artigo 85.º quanto aos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções (declarativas) pendentes e o artigo 88.º relativa- mente às acções executivas (pendentes ou a instaurar). Assim, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (...) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação
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