TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Por despacho do relator, foi a recorrente notificada para se pronunciar, querendo, quanto à possibili- dade do recurso não ser conhecido, por inidoneidade do seu objeto. Em resposta ao convite formulado, veio a recorrente sustentar que colocou questão normativa de cons- titucionalidade, na medida em que arguiu a inconstitucionalidade da alínea e) do artigo 287.º do CPC, na interpretação e sentido uniformizado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido. II – Fundamentação 6. Sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), importa começar por apreciar a questão de admissibilidade do recurso, suscitada pelo relator, sobre a qual tomou posição a recorrente nos termos supra relatados. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade comportam necessa- riamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou inter- pretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-cons- titucional da figura do recurso de amparo, ou da queixa constitucional, dirigidas contra atos concretos de aplicação do Direito. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente gené- rica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal ‘tal como foi aplicado pela decisão recorrida’ – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio ” (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35). No caso vertente, pese embora a recorrente inscreva no requerimento de interposição de recurso, como em alegações, argumentação dirigida a convencer da bondade do entendimento infraconstitucional sufra- gado pela linha jurisprudencial em que se inscreveu o Acórdão-fundamento, persiste a invocação de incons- titucionalidade dirigida ao sentido normativo extraído da alínea e) do artigo 287.º do CPC, dotado de grau de abstração elevado, correspondente ao entendimento que consubstancia a vertente da decisão uniformi- zadora da jurisprudência, nos termos da qual “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.”. Assim sendo, o impulso do recorrente tem como objeto questão normativa idónea à fiscalização da constitucionalidade, pelo que, respeitado igualmente o ónus de suscitação prévia, encontram-se preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 7. A decisão do STJ recorrida abordou a questão de saber se subsiste alguma utilidade ou razão juridi- camente consistente que justifique a prossecução da presente ação declarativa laboral, uma vez transitada em julgado, na sua pendência, sentença que declarou a insolvência do demandado, em cujo processo (de insol- vência), a demandante reclamou os créditos salariais e direitos indemnizatórios que peticionou na mesma ação laboral, e já constantes, ao tempo, da lista provisória de credores. E, enquanto julgamento de recurso de revista excecional, instaurada pela aqui recorrente ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC, teve em atenção as respostas jurisdicionais contraditórias constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, “no que tange à determinação do momento a
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