TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
293 acórdão n.º 46/14 18.ª E, enquanto o crédito reclamado na insolvência não for aí admitido e reconhecido, a simples reclamação é insuficiente para determinar a extinção da acção por inutilidade superveniente da lide. 19.ª Aliás, o artigo 85.º, do CIRE prevê a apensação de ações ao processo de insolvência, em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, não prevendo a suspensão ou a extinção dessas ações, pelo que seria irrazoável conceber um regime diferente para as ações em que não estejam em causa os bens com- preendidos na massa insolvente. 20.ª A declaração de insolvência não obsta, só por si, ao prosseguimento das ações declarativas pendentes contra o insolvente, já que o CIRE não contém, para as ações declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas (vide AC. STJ, de 15/3/2012, processo n.º 501/10.2TVLSB.51, in www.dgsi.pt e CJ STJ, T. I, pp. 132 a 136). 21.ª Por outro lado, o tribunal de insolvência não irá, propriamente, julgar cada uma das ações em que os pedi- dos respetivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no (anterior) regime do CPC, o que significa que, decretada a insolvência, as ações autónomas pendentes podem não ser inúteis e podem, até, ser necessárias, como é o presente caso, atenta a complexidade da questão. 22.ª Deste modo, a sentença a proferir na ação declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência. 23.ª E, a sentença a proferir no processo declarativo também poderá produzir efeitos fora da insolvência (cfr. artigo 230.º do CIRE) quando o processo de insolvência é encerrado sem ser proferida sentença de verificação de créditos, tendo a utilidade de fazer valer esse crédito perante o devedor. 24.ª Aliás, se reconhecidos em ação laboral, os créditos tornam-se mais consistentes e insuscetíveis de impug- nação no processo de insolvência, sendo que tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade de trata- mento dos credores, já que tal possibilidade se mantém para os restantes credores com ações declarativas em curso. 25.ª Acresce a possibilidade de a recorrente acionar o Fundo de Garantia Salarial (FGS) se já não existir massa insolvente no processo de insolvência na altura em que for proferida sentença, mediante a apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados e decisão de insolvência. 26.ª Na questão sub judice foram feitas grandes e complexas diligências probatórias em sede de processo labo- ral, sendo que acabarão por se perder se for declarada a inutilidade superveniente da lide, já que o processo de insolvência é urgente e, por isso, serão, seguramente, indeferidas novas cartas rogatórias com vista ao depoimento dessas testemunhas, que são extremamente relevantes para a prova e boa decisão da causa. 27.ª Acresce que a ação laboral seria bem mais célere do que o processo de insolvência, evitando-se a perda de meios de prova. 28.ª Refira-se que o Tribunal do Trabalho está muito mais apto e vocacionado a julgar litígios laborais do que o Tribunal do Comércio. 29.ª Acresce que, sem sentença do Tribunal do Trabalho de Almada, a recorrente fica impossibilitada de recla- mar os seus créditos salariais e indemnizatórios aos órgãos sociais da insolvente (cfr. artigos 71.º a 84.º do CSC). 30.ª E também fica impossibilitada de lhe serem concedidos alimentos nos termos do artigo 84.º, n. os 1, 2 e 3, do CIRE, já que não tem créditos reconhecidos. 31.ª Igualmente por não ter sentença do Tribunal do Trabalho de Almada que lhe reconhecesse créditos, foi- -lhe rejeitado liminarmente o plano de insolvência que recuperaria a empresa. 32.ª Por outro lado, à, ora, recorrente não foi dado provimento ao requerimento de marcação da Assembleia de Credores para destituição do Administrador de Insolvência e de um elemento da Comissão de Credores, por justa causa, pois por não ter créditos reconhecidos, não tinha quorum para esse efeito, o que aconteceria se contasse com a sentença do Tribunal do Trabalho de Almada e outras sentenças de outros tribunais onde foi decidida a inutilidade superveniente da lide por ter sido decretada a insolvência com trânsito em julgado. Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, considerando-se o artigo 287.º, alínea e) do CPC, inconstitucional, na interpretação que lhe é dada pelo referido aresto à questão concreta dos presentes autos, com o que se fará a costumada e inteira Justiça!»
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