TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.ª No sentido defendido no presente recurso, militam os acórdãos da RL, de 17/12/2008 – processo n.º 0836085; de 22/09/2009, processo n.º 413/08.0TBSTS-F.P1, de 25/01/2010 – processo n.º 434/08. 2TISTS.P1; de 2/03/2010 – processo n.º 6092/06.TBVFR.Pl, de 2/5/2012, processo n.º 5898/10.TBSXL.L1; acórdão da RC, de 01/06/2010, processo n.º 6516/07.0TBVNG.P1, in www.dgsi.pt . e Ac. STJ, de 15/3/2012, Processo n.º 501/10.2TVLSB.S1 – in Coletânea de Jurisprudência (Acórdãos do STJ) Tomo 1/2012, fls. 132 a 136 e www.dgsi.pt . 7.ª A declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade de um crédito sobre a insolvente, já que a inutilidade das ações declarativas que têm como objeto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, apenas deverá ocorrer a partir do momento em que no processo de insolvência é proferida sentença de verificação de créditos, sendo que a ação judicial emergente do contrato individual de trabalho continua idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pela recorrente, não se verificando a inutilidade superveniente da lide. 8.ª In casu , a inutilidade superveniente da lide só ocorrerá depois de no processo de insolvência ser proferida sentença de verificação de créditos, pois é a partir desse momento que a sentença reconhece e define os direitos dos credores (cfr. o Acórdão do STJ de 15/3/2012, processo 501/10.2TVLSB.51, in www.dgsi.pt e CJ, STJ, T 1/2012, pp. 132 a 136). 9.ª Após a instauração da presente ação não surgiu qualquer facto novo superveniente que determine que a decisão a proferir no seu âmbito já não possa ter qualquer efeito útil, sendo, ainda, possível dar satisfação à pretensão da recorrente, quer quanto ao reconhecimento da ilicitude do seu despedimento, quer quanto ao reco- nhecimento dos créditos daí emergentes e reclamados, não tendo a recorrente alcançado tal desiderato através de outros meios. 10.ª Acresce que, a inutilidade superveniente da lide só ocorre se na pendência do processo desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa, ou quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo, o que não aconteceu in casu . 11.ª Aliás, o douto acórdão recorrido refere que: “Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objeto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fun- damento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no artigo 130.º, n.º 1”, do CIRE. 12.ª E, refere, ainda, na mesma interpretação do artigo 287.º, alínea e) do CPC, que: “Bastará lembrar que, na hipótese em que discorre, mesmo que obtivesse atempadamente o reconhecimento judicial do seu pedido na ação pendente, a respetiva sentença, valendo apenas inter partes, mais não constituiria do que um documento para instruir o requerimento da reclamação/verificação de créditos (artigo 128.º, n.º 1), não dispensando a recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem a isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa à sua existência e conteúdo”. 13.ª Aliás, também expende a mesma interpretação quanto à reclamação de créditos para o Fundo de Garantia Salarial. 14.ª O douto acórdão, na mesma esteira, refere que é igualmente seguro que a existência de uma decisão defi- nitiva que reconheça o crédito laboral não assegura que tal crédito não seja impugnado e que não se vê porque seria imprescindível a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Almada. 15.ª Ora, o tribunal do trabalho estava em condições de apreciar e decidir a ação emergente do contrato de tra- balho e reconhecer o crédito da recorrente, em 2010, sendo que ainda nem sequer está reconhecido ou verificado o referido crédito, sabendo-se que a declaração de insolvência foi publicada em DR em finais de Janeiro de 2011. 16.ª O teor e conteúdo de uma sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, transitada em julgado, não pode ser contraditada com legitimidade e eficácia por quem quer que seja. 17.ª No caso de insolvência, a extinção de uma sociedade só se dá com o registo do encerramento do processo após o rateio final (cfr. artigo 234.º/3 do CIRE), pelo que a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da ação do ponto de vista da personalidade e da capacidade judiciárias dos sujeitos, apenas impondo que o Admi- nistrador da Insolvência (AI) substitua o insolvente (cfr. artigo 85.º CIRE).

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