TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

291 acórdão n.º 46/14 ação (emergente do contrato individual de trabalho, proposta em tribunal do trabalho, que é o caso sub judice ) destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do referido preceito legal, acórdão este, proferido em 8 de maio de 2013, com 12 votos de vencido e notificado em 13 de maio de 2013. 2. Na verdade, desde logo, no processo de insolvência surgem outros interessados oponentes ao crédito da recorrente que desequilibram o litígio laboral contra esta, criando desigualdades e injustiças que não ocorrem no tribunal do trabalho, onde, como contraparte, só existe a entidade empregadora, sendo que, declarar-se a inutilidade superveniente da presente lide e remeter-se o julgamento da questão sub judice para o T. Comércio, interpretando-se in casu , neste sentido, o artigo 287.º, e) , do CPC, viola-se o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. 3. É, aliás, este, o sentido do acórdão que serviu de fundamento ao recurso de revista excecional para o STJ, com o qual não pode a, ora, recorrente deixar de estar de acordo, não só por razões de interesse particular, mas tam- bém por razões de ordem objetiva, quer éticas, quer jurídicas, sendo que estas servirão de fundamento ao acórdão final a proferir com toda a independência por este Venerando Tribunal. 3. Por outro lado, inexiste in casu inutilidade superveniente da lide, pelo que o douto acórdão, na interpreta- ção que faz da alínea e) , do artigo 287.º, do CPC, veda à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como contraria o direito da recorrente a procedimento judicial célere e com prioridade, por forma a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra a ameaça e violação do seu direito, pelo que o artigo 287.º, alínea e) , do CPC, na interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão do STJ, viola o artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, determinando tal interpretação, a sua inconstitucionalidade.» 3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo . 4. Neste Tribunal, ordenado o prosseguimento do processo para alegações, apenas a recorrente as veio apresentar, extraindo dessa peça as seguintes conclusões: «1.ª O douto acórdão do STJ, ora, recorrido uniformizou jurisprudência no sentido de que: “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a ação decla- rativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) , do artigo 287.º, do CPC”, com doze votos de vencido. 2.ª O objeto do presente recurso prende-se com a questão da inconstitucionalidade da alínea e) , do artigo 287.º, do CPC, na interpretação e sentido que lhe são dados pelo douto Acórdão Recorrido, na questão concreta dos autos. 3.ª No processo de insolvência surgem outros credores que desequilibram o litígio laboral, criando desigualda- des e injustiças que não ocorrem no tribunal do trabalho, onde só existe uma contraparte, sendo que, declarar-se a inutilidade superveniente da presente lide remetendo-se o julgamento da questão sub judice para o T. Comércio, interpretando-se, neste sentido, o artigo 287.º, e) , do CPC, viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. 4.ª É este o sentido do acórdão que serviu de fundamento ao recurso de revista excecional para o STJ, com o qual não pode a, ora, recorrente deixar de estar de acordo, não só por razões de interesse particular, mas também por razões de ordem objetiva, quer éticas, quer jurídicas, sendo que estas servirão de fundamento ao acórdão final a proferir com toda a independência por este Venerando Tribunal. 5.ª O douto acórdão recorrido, na interpretação que faz da alínea e) , do artigo 287.º, do CPC, veda à recor- rente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como contraria o direito da recorrente a procedimento judicial célere e com prioridade, por forma a obter a tuteia efetiva e em tempo útil contra a ameaça e violação do seu direito, pelo que viola o artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, deter- minando tal interpretação, a sua inconstitucionalidade.

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