TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada ação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra B., S. A., pedindo que, em virtude da declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 164 883,76, acrescida das prestações vincendas, bem como a reintegrá-la ao seu serviço. Antes da marcação da audiência de julgamento, foi junta aos autos cópia certificada da sentença pro- ferida pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em julgado, na qual foi declarada a insolvência da ré. Nessa sequência, foi proferido despacho, em que se declarou extinta a instância, por inutilidade super- veniente da lide. Inconformada, a A. recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 21 de março de 2012, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. Veio, então, a A. interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil (doravante CPC), o qual, admitido pela formação prevista no n.º 3 do mesmo preceito, foi julgado por acórdão proferido em 8 de maio de 2013 pelo Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça. Decidiu-se, então, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, unifor- mizando a jurisprudência nestes termos: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.» 2. Irresignada, a A. interpôs recurso desse acórdão uniformizador para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), através de requerimento onde se enuncia o seguinte: «1. Antes de mais, as questões da inconstitucionalidade do artigo 287.º, alínea e) , do CPC, na interpretação e sentido que lhe são dados pelo douto acórdão do STJ, foi suscitada pela recorrente no decurso do recurso para o STJ, na resposta ao parecer do M.º Público, sendo que o presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do artigo 287.º, alínea e) , do CPC, no sentido e na interpretação que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça lhe confere, ao decidir que: transitada em julgado a sentença que declara a insolvência fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, designadamente a IV – Acresce que a recorrente preserva todas as vias impugnatórias comportadas no âmbito do processo de insolvência, sem qualquer restrição imputável à extinção da lide laboral fundada na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe concluir que a normação em questão também não ofende a garantia de acesso ao direito da recorrente, nem a impede de obter tutela judicial efetiva e em tempo útil dos créditos salariais e direitos indemnizatórios que peticionou em ação laboral e reclamou ulteriormente em processo de insolvência.

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