TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
289 acórdão n.º 46/14 SUMÁRIO: I – A extinção da instância laboral, por decorrência do trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência da entidade patronal, não coloca a recorrente em posição desigual, por indução de pre- juízo, ou de afastamento de posição de vantagem materialmente fundada, relativamente a outros credores com pretensão de satisfação dos seus direitos sobre bens integrados na massa insolvente. II – Também quando ponderado o recurso na vertente da imputada violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, não se vê que a interpretação normativa questionada os tenha posto em causa e que a recorrente tenha sofrido limitação ou restrição intolerável no seu direito a uma solução jurisdicional do conflito, em prazo razoável. III – Em primeiro lugar, inexiste qualquer efeito preclusivo ou impedimento decorrente da indisponibili- dade de sentença proferida em foro laboral a reconhecer os créditos e direitos emergentes de contrato individual de trabalho; no que concerne à suscetibilidade de impugnação dos créditos no processo de insolvência, o caso julgado eventualmente formado no processo laboral comportaria eficácia inter par- tes, não a dispensando de reclamar os créditos, como igualmente, não teria a virtualidade de impedir a impugnação pelos demais credores, nem de a isentar do ónus de fazer prova quanto à sua existência e conteúdo; depois, nem mesmo no plano da celeridade podemos encontrar tutela com efetividade inferior à assegurada pelos tribunais de trabalho, na medida em que o processo de insolvência reveste natureza urgente e prioritária. Não julga inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. Processo: n.º 564/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 46/14 De 9 de janeiro de 2014
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