TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

285 acórdão n.º 45/14 que o empregador é responsável pelas infrações ao disposto nesse diploma, no artigo 8.º, n.º 4, excecionou a sua aplicação aos condutores que estão obrigados ao uso de tacógrafo, quanto a algumas infrações, nomea- damente as que respeitavam aos intervalos de descanso e seu registo. O Código do Trabalho aprovado em 2009 veio, no entanto, dispor de forma genérica no artigo 551.º, n.º 1, que o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus tra- balhadores no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. É esta também a orientação do artigo 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, aqui em apreciação, onde se lê: «1 – A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 – A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. 3 – O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º 4 – A responsabilidade de outros intervenientes na atividade de transporte, nomeadamente expedidores, transi- tários ou operadores turísticos, pela prática da infração é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contraordenações.» Neste preceito consagra-se uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de com- portamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. Entende-se que, se um condutor não observar algum dos deveres estabelecidos na presente lei, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, há uma presunção que a respetiva infração se deve à circunstância da entidade patronal não ter adotado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contraordenacional. O estabelecimento dessa presunção dispensa a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do empregador pelos atos do condutor que é seu traba- lhador, mas não deixa de permitir que aquele possa demonstrar que organizou o serviço de transporte rodo- viário de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido a norma que inobservou, excluindo assim a sua responsabilidade. Ora, conforme já tem referido este Tribunal, no âmbito das contraordenações, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segundo o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (cfr. Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera ordenação social”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pp. 25-26). O relevo da opção legal por um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contraorde- nacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora, em regra, no domínio do direito penal, é especialmente percetível nas hipóteses em que, como na presente situação, os factos cometidos envolvem a estrutura orgânica e funcional de uma empresa. Esta construção é uma decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. O critério de delimitação da autoria neste tipos de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever (Frederico Lacerda da Costa Pinto na ob. cit. , p. 48).

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