TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
283 acórdão n.º 45/14 Por último, trata-se, também, de uma presunção de um puro facto, que a empresa transportadora poderá ilidir. Ora, tal presunção não se poderá ter por arbitrária, uma vez que impende, sobre a empresa transportadora, um especial dever objetivo de cuidado: o dever não só de distribuir o trabalho aos seus motoristas, como também o de orientar e controlar a respetiva atividade, atividade, essa, que integra potenciais riscos para terceiros. Não se revela, por isso, excessivo, que a lei ponha, a cargo da empresa transportadora, o risco de uma sua even- tual conduta imprudente ou imprevidente nesta matéria. 52.º Tomando, como referência, o Acórdão 135/92, de 2 de abril, também sobre abuso de liberdade de imprensa, no caso dos autos não estamos no âmbito do regime penal, mas contraordenacional, necessariamente menos exigente. Depois, não se dispensa totalmente a exigência de culpa da empresa transportadora, uma vez que se pune a sua negligência. A punição radica, por outro lado, em razões materialmente fundadas. Por último, designadamente na fase de impugnação judicial, a empresa transportadora teve ampla oportuni- dade de se defender como entendeu, como se disse já, e, nessa medida, de contestar os fundamentos da coima que lhe havia sido aplicada pela autoridade administrativa. 53.º Como referido no Acórdão 276/2004, de 20 de abril, “a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis”, o que é, como se viu, o caso dos autos. 54.º No seguimento do Acórdão 23/10, de 13 de janeiro, nos presentes autos, também a imputação da infra- ção, à empresa transportadora arguida, não tem origem numa responsabilidade inteiramente objetiva. Resulta, antes, de uma responsabilidade por atuação, em nome da empresa transportadora, de um seu moto- rista, ou seja, assenta na culpa in elegendo ou in vigilando da empresa. 55.º Acresce, que a solução proposta se mostra inteiramente conciliável com o disposto no novo Código do Trabalho, aprovado pela em que designadamente se determina: Artigo 550.º Punibilidade da negligência A negligência nas contraordenações laborais é sempre punível Artigo 551.º Sujeito responsável por contraordenação laboral 1 – O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus tra- balhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. 2 – Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial. 3 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. 4 – O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida. 56.º Entende-se, por isso, que este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade, não considerando inconstitucional o disposto no artigo 13.º, n. os 1 e 2 da Lei 27/2010, de 30 de agosto. E determinando, nessa medida, a revogação da sentença recorrida, do Tribunal do Trabalho de Leiria, de 1 de abril de 2013.»
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