TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 48.º É indubitável, ainda, ter sido intenção do Regulamento (CE) 561/2006 (cfr. supra n.º 12 das presen- tes alegações),“prever como princípio/regra a responsabilidade objetiva dos empregadores transportadores pelas infrações cometidas pelos respetivos trabalhadores; não obstante, aí se admitiu também que os Estados-Membros, no âmbito do poder/dever de regulamentação do quadro sancionatório, viessem a prever formas atenuadas dessa responsabilidade objetiva, mormente: (a) enquadrando-a no âmbito de uma verdadeira responsabilidade subjetiva, ao fazer depender a sua responsabilidade da violação, por si cometida, dos deveres previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento; (b) ou, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento.” 49.º Por outro lado, também se pode dar como adquirido, o facto de a Lei 27/2010, de 30 de agosto, ter vindo (cfr. supra n.º 13.º das presentes alegações), “estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, assim criando o quadro sancionatório e dando, por consequência, execução aos artigos 10.º, n.º 3 e 19.º do Regulamento 561/2006 (e revogando o DL 272/89, de 19.08), diploma esse que entrou e vigor aos 05.09.2010 e que é o aplicável ao caso em apreço. Ora, o artigo 13.º da citada Lei veio dispor que: 1 – A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 – A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. 3 – O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º. 4 – (...) Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsa- bilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.” 50.º Não se crê, pois, que se possa considerar tal “forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida”, relativamente à empresa transportadora, como inconstitucional, tal como decidido pela sentença recorrida, dado que a presunção de culpa pode ser ilidida pela mesma transportadora, comprovando, no caso concreto, que a res- ponsabilidade da infração lhe não pode ser atribuída. Esta, a melhor solução para os fins pretendidos com o estabelecimento de tal presunção, desde logo, decorren- tes das razões que levaram à publicação do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março: melhorar as condições de trabalho dos motoristas e reforçar a segurança rodoviária. 51.º A jurisprudência deste Tribunal Constitucional vai em idêntico sentido, como decorre, por exemplo, da leitura do Acórdão 448/87, de 18 de novembro, relativo à responsabilidade dos diretores de periódicos relativa- mente a crimes de liberdade de imprensa por escritos não assinados. Ora, também no caso dos presentes autos, estamos perante uma situação de presunção em que, podendo não ser possível imputar a responsabilidade a determinado agente, a mesma acaba por impender sobre agente diverso, neste caso, a empresa de transportes, ora arguida. Por outro lado, está subjacente, a esta presunção, uma finalidade político-contra-ordenacional clara: impedir que se criem situações de impunidade no seio de uma atividade tão importante e essencial como é o transporte rodoviário de mercadorias, prevenindo acidentes e protegendo a saúde dos motoristas ao serviço das empresas, que a tal transporte se dedicam. Acresce que, também no caso dos autos, se está perante uma situação em que houve menor diligência por parte da arguida, no controlo da atividade dos seus motoristas. Daí ser punida a sua negligência. Por outras palavras, essa imputação de responsabilidade, perante uma conduta que poderia ter sido bastante mais diligente, não poderá ter-se por inadequada, nem desproporcionada ou excessiva.

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